Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1038621-40.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALFA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão (Id 189264251), por entender o Embargante que há omissão na decisão. Os embargos foram interpostos tempestivamente (Id 192335302) e devidamente contrarrazoadas (Id 202978222). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Conforme leciona Magalhães Noronha, “os embargos de declaração não visam modificar a decisão, mas tão somente integrá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Sua função é eminentemente integrativa ou aclaratória, não servindo como meio de rediscussão do mérito ou reexame da causa.” Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando com esmero a decisão recorrida, verifica-se que assiste razão parcial ao Embargante no que tange à fundamentação legal aplicada ao rito executivo. Compulsando o comando judicial (Id 189264251) constata-se omissão quanto à prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 910 do CPC. De fato, em se tratando de execução contra o erário, a garantia do juízo é dispensada, ante a impenhorabilidade absoluta dos bens públicos e o regime constitucional de precatórios. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – DESCABIMENTO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A Fazenda Pública pode opor embargos à execução fundada em título extrajudicial independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 910 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001395220248110020, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Colegiado, Data de Publicação: 09/07/2024) Desta forma, acolho os embargos neste ponto para suprimir a exigência de garantia ou depósito mencionada na decisão embargada. Todavia, quanto ao não recebimento dos embargos juntados, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, a despeito da dispensa de garantia, o art. 914, § 1º, do CPC é peremptório ao estabelecer que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. A interposição de defesa incidental diretamente nos autos da execução configura erro formal inescusável, não sendo dever deste juízo suprir a falha técnica da parte executada, que deve observar o rito processual adequado para a oposição de sua insurgência. Portanto, a rejeição da peça protocolada de forma irregular é medida que se impõe, não havendo omissão ou obscuridade neste capítulo da decisão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, apenas para reconhecer a desnecessidade de garantia do juízo pela Fazenda Pública, mantendo, contudo, a rejeição dos embargos por erro formal na interposição (ausência de distribuição por dependência), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito