Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041878-78.2020.8.11.0041..
Visto. Considerando que o disposto ID 161110341 não possui o condão de demonstrar a inocorrência da prescrição, reestabeleço a sentença prolatada ID 156324518 em todos os seus termos: "Verifica-se a necessidade de apreciar questão de ordem pública, eis que esta Ação de Execução se embasa em 24 duplicatas, todas vencidas e protestadas, de setembro a dezembro de 2017 (Id. 37802410 e Id. 37802957). Convém registrar que a prescrição, se tratando de duplicata, é de três anos, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 5.474/68, cujo prazo final, neste caso, seria de setembro a dezembro de 2020. A ação de execução foi proposta em 27.08.2020 e determinada a citação da parte executada em 02.09.2020 (Id. 38245656), contudo, não foi efetivada até o momento. Mesmo intimada para dar prosseguimento ao feito para promover a citação da parte devedora (Id. 142818079), a parte exequente se mantem inerte desde março/2024. Assim, a parte exequente não logrou êxito em proceder a citação da parte executada no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o”. (Negritei). Convém ressaltar que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, a exemplo da última em dezembro/2023 (Id. 137625108), poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, o que não ocorreu. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescri ção, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).’ (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). Negritei. APELAÇÃO – MONITÓRIA – CHEQUE - EMBARGOS MONITÓRIOS – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES - EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se por culpa exclusiva do autor, decorreram mais de 05 anos entre a data da emissão do cheque que lastreia a Ação Monitória e o dia que ocorreu a citação, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC. (TJMT, 0025661-16.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019). Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. O prazo prescricional da Ação Monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula n. 503/STJ)”. (TJMT, 0002661-59.2011.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Negritei.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito