Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976046/MT (2025/0238646-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
ADVOGADO: RENATO WIECZOREK - MT007498
AGRAVADO: ROTA OESTE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT004676
AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADOS: GERSON JOÃO BORELLI - SP164174
LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA - SP144329
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976046/MT (2025/0238646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
ADVOGADO: RENATO WIECZOREK - MT007498
AGRAVADO: ROTA OESTE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT004676
AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA - SP144329
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976046/MT (2025/0238646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
ADVOGADO: RENATO WIECZOREK - MT007498
AGRAVADO: ROTA OESTE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT004676
AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA - SP144329
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:39
Expedição de documento
30/06/2025, 13:38
Outras Decisões
27/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976046/MT (2025/0238646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
ADVOGADO: RENATO WIECZOREK - MT007498
AGRAVADO: ROTA OESTE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT004676
AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA - SP144329
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:39
Expedição de documento
30/06/2025, 13:38
Outras Decisões
27/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:54
Publicação
22/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1057047-42.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS RECORRIDA(S): ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 259305154. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 442 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 282710893. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, vez que não observou os argumentos envolvendo ausência de manuseio externo e da produção de prova oral. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela desnecessidade da prova testemunhal, bem como reconheceu que o laudo pericial constatou a inexistência de vício/defeito do produto, consoante decisão abaixo reproduzida: A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. (...) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. (...) Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou[1]se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. (...) Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. (...) Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao manuseio externo e da desnecessidade da prova testemunhal, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 442 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não há elementos técnicos que demonstrem que as falhas no módulo do veículo decorreram de vício oculto no objeto da lide, ele admite que a mencionada falha poderia causar o problema relatado nos autos e a todo instante confirma a falha apontada no sistema de ignição que impossibilitou o motorista de dar partida no veículo a qual, como debatido, não poderia ter sido causada pelo uso de bateria auxiliar, mas sim de vício oculto” (id. 273934852 – p. 9). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal, bem como reconheceu que o laudo pericial constatou a inexistência de vício/defeito do produto, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. (...) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. (...) Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou[1]se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. (...) Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. (...) Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a necessidade ou não da prova testemunhal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.), Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1057047-42.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS RECORRIDA(S): ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 259305154. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 442 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 282710893. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, vez que não observou os argumentos envolvendo ausência de manuseio externo e da produção de prova oral. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela desnecessidade da prova testemunhal, bem como reconheceu que o laudo pericial constatou a inexistência de vício/defeito do produto, consoante decisão abaixo reproduzida: A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. (...) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. (...) Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou[1]se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. (...) Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. (...) Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao manuseio externo e da desnecessidade da prova testemunhal, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 442 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não há elementos técnicos que demonstrem que as falhas no módulo do veículo decorreram de vício oculto no objeto da lide, ele admite que a mencionada falha poderia causar o problema relatado nos autos e a todo instante confirma a falha apontada no sistema de ignição que impossibilitou o motorista de dar partida no veículo a qual, como debatido, não poderia ter sido causada pelo uso de bateria auxiliar, mas sim de vício oculto” (id. 273934852 – p. 9). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal, bem como reconheceu que o laudo pericial constatou a inexistência de vício/defeito do produto, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. (...) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. (...) Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou[1]se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. (...) Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. (...) Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a necessidade ou não da prova testemunhal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.), Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 17:01
Expedição de documento
20/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:03
Publicação
27/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 11:28
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:35
Recebimento
13/03/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:38
Petição (Recurso especial)
13/03/2025, 14:56
Expedição de documento
10/03/2025, 20:45
Expedição de documento
10/03/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1057047-42.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EVANDO SIQUEIRA DANTAS - CPF: 987.455.141-00 (EMBARGANTE), JULIANA FALLER TEIXEIRA - CPF: 042.932.211-90 (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: 766.964.211-49 (ADVOGADO), ROTA OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.549.753/0001-13 (EMBARGADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), SCANIA LATIN AMERICA LTDA - CNPJ: 59.104.901/0001-76 (EMBARGADO), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 094.716.068-02 (ADVOGADO), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - CPF: 165.233.358-44 (ADVOGADO), LANA CRISTINA RIBEIRO MARTELLI - CPF: 032.485.631-84 (ADVOGADO), VIVIAN BELLUCO MANSO SAYAO - CPF: 066.690.961-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. E M E N T A EMBARGANTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS EMBARGADO(S): SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Apenas quando evidente o reiterado manejo de embargos de declaração que não demonstre a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que se apresentem com o nítido cunho de rediscutir a matéria, cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por EVANDO SIQUEIRA DANTAS em desfavor do acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 1057047-42.2019.8.11.0041, que negou provimento ao recurso que alegava a comprovação de vício oculto no automóvel, bem como pugnava pelas incongruências do laudo pericial e a comprovação e ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vício de omissão sobre as seguintes teses: Inobservância do colegiado quanto as especificações dos fatos a serem elucidados mediante prova testemunhal, com destaque a oitiva do motorista a qual é essencial para esclarecer a ausência de troca de baterias e a dinâmica dos eventos que resultaram nos prejuízos alegados. Omissão sobre o laudo pericial, a qual, embora tenha afastado sinais de manuseio externo da bateria, a decisão concluiu que a falha decorreu de sobrecarga elétrica atribuído a agente externo. Prequestionamento dos seguintes dispositivos: CPC, arts. 442 e 1.022, II; CF, art. 5º, LV. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para atribuir a decisão efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 264997753 pela rejeição do recurso, e requer a aplicação de multa, alegando que os embargos declaratórios foram utilizados de forma protelatória, em desacordo com o §2º do artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS EMBARGADO(S): SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração apresentado por EVANDO SIQUEIRA DANTAS em desfavor do acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 1057047-42.2019.8.11.0041, que negou provimento ao recurso que alegava a comprovação de vício oculto no automóvel, bem como pugnava pelas incongruências do laudo pericial e a comprovação e ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. 1. Da Omissão A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vício de omissão, uma vez que deixa de observar as especificações dos fatos a serem elucidados mediante prova testemunhal. Alega que a oitiva do motorista é essencial para esclarecer os eventos que resultaram nos prejuízos alegados. Sustenta ainda, que houve omissão quanto ao laudo pericial, o qual, embora tenha afastado sinais de manuseio externo da bateria, o acórdão embargado concluiu que a falha decorreu de sobrecarga elétrica atribuído a agente externo. Entretanto, revisitando o acórdão, não identifico tal vício, uma vez que as teses acima foram suficientemente enfrentadas. Senão vejamos: “Egrégia Câmara: Preliminar arguida pela parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Extrai-se dos autos, que o Recorrido, ROTA OESTE VEICULOS LTDA, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do Apelo, manejado pelo Recorrente, ao argumento de que não houve impugnação específica aos termos do decisum fustigado. Pois bem. A meu ver, deve ser rejeitada tal preliminar arguida pela parte recorrida, tendo em vista que, ela não indica qualquer tese jurídica que torne inidônea a alegada insuficiência financeira da parte recorrente e que, portanto, afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, não há ausência de dialeticidade se as razões expostas pelo apelante combatem fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II do Código de Processo Civil. Por tais razões rejeito a preliminar. É como voto. Preliminar arguida pela parte recorrente ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - face a necessidade da produção de prova oral. A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. Portanto, rejeito a preliminar cerceamento de defesa. É como voto. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel e das incongruências da conclusão do laudo pericial. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, condenando parte autora/recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC Cinge-se dos autos, que o consumidor EVANDO SIQUEIRA DANTAS ajuizou a presente demanda, visando à reparação de danos materiais e morais, em razão de supostos defeitos apresentados em um caminhão Scania S540 A6X4, adquirido em maio de 2019 por R$ 575.000,00. Além da compra do veículo, o autor/recorrente firmou contrato para adesão ao "Programa de Manutenção Scania", que asseguraria maior segurança e economia na conservação do caminhão. Nesse sentido, extrai-se que, em outubro de 2019, com apenas três meses de uso e 45.000 km rodados, o veículo apresentou defeitos nos módulos eletrônicos, motivando o acionamento do suporte técnico da Scania. Não conseguindo solucionar o problema, o autor encaminhou o caminhão à concessionária Rota Oeste Veículos, que, após análise, informou que os defeitos não estariam cobertos pela garantia, sendo necessário o pagamento do conserto. Após a instrução processual, o juízo a quo sentenciou o feito por ausência de comprovação das alegações iniciais. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do aludido dispositivo. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Senão, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: a) comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros, nos termos doart.14, § 3º,II, do CDC, transcrito logo abaixo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não comporta reparos. Explico. Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou-se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. Nesse sentido, trago excerto do laudo pericial: Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. Insta salientar, que as conclusões periciais não vinculam o julgador, permitindo ao juiz considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, fundamentando sua decisão com base nos elementos probatórios disponíveis, nos termos do artigo 479, do CPC, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. Portanto, sem mais delongas, ainda que se trate de relação de consumo, deveria o recorrente comprovar as os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os alegados vício de qualidade no produto, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que não fez. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO APARELHO CELULAR – MAU USO – LAUDO TÉCNICO – EXCLUSÃO DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Havendo a comprovação de que ocorreu mau uso no aparelho celular da autora, por meio do laudo emitido pela fornecedora, evidencia a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual, não há que se falar em qualquer ressarcimento por parte das requeridas, devendo ser mantida a improcedência da ação. (N.U 1012768-46.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E COERENTE. REPETIÇÃO DA PROVA DESNECESSÁRIA. COMPONENTE DE SEGURANÇA AIRBAG. ALEGAÇÃO DE ACIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO, POR DESNÍVEL NA VIA. FALHA NO ACIONAMENTO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CORRETO FUNCIONAMENTO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faz-se desnecessária a produção de nova prova pericial, diante da ausência de nulidade e existência de elementos suficientes para convencimento do magistrado quanto ao objeto da lide. 2. Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. (TJ-SC - APL: 03007087420158240044, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dos danos materiais. Neste ponto recursal, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de vício de fabricação. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo que cabe ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. Enquanto o fornecedor, por sua vez, deve provar que o produto não tem defeito. In casu, ante ao fracasso recursal exposto no tópico 3.1., o pedido de ressarcimento de danos materiais é improcedente, não cabendo as empresas recorridas arcarem com os custos de reparo decorrentes da má utilização do produto por parte do recorrente. Dos danos morais Por fim, insta salientar, no que se refere ao pedido indenizatório por danos morais, insta salientar, que além de não haver comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas recorridas, outrossim, não restou demonstrada violação a qualquer direito de personalidade do autor/recorrente, razão pela qual a manutenção do decisum fustigado é a medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. É como voto.” Conforme exposto alhures, a matéria foi suficientemente analisada, não se verificando qualquer omissão no acórdão objurgado. Contudo, para fins de esclarecimento, passo a análise das teses aventadas pelo embargante. 1.1. Da omissão apontada no bojo do presente recurso Conforme consta no decisum vergastado, percebe-se que a decisão não padece de omissão, uma vez que, quanto ao pedido de produção de prova oral, o acórdão deixa bem claro que o juiz é o responsável por avaliar as provas e decidir quais são relevantes para sua decisão, conforme a inteligência do art. 370 do CPC. Além disso, quanto o argumento da parte Embargante sob omissão em relação ao laudo pericial, verifico que tal tese não merece prosperar, vez que o acórdão embargado colacionou o laudo pericial em sua decisão, o qual é claro ao informar que o vício existente no automóvel decorreu de sobrecarga elétrica, não havendo elementos técnicos que demonstre que as falhas no módulo decorreram de vício oculto. Diante disso, a matéria foi suficientemente analisada, não se verificando qualquer omissão no acórdão objurgado. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme descreve o Embargante, a interposição do presente recurso possui o fim também de exercer o prequestionamento, baseando-se na necessidade do debater os dispositivos infraconstitucionais para posterior apresentação de recursos às instâncias superiores, todavia, não indica qualquer um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC para embasar a apresentação deste recurso. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO– ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO –RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOSDEDECLARAÇÃO– AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS –PREQUESTIONAMENTO– ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Aliás, como brilhantemente a ilustre Desa. Helena Maria Bezerra Ramos descreve no caso citado acima, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. CONCLUSÃO Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Apenas quando evidente o reiterado manejo de embargos de declaração que não demonstre a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que se apresentem com o nítido cunho de rediscutir a matéria, cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, caso não evidenciado nos autos. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1057047-42.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EVANDO SIQUEIRA DANTAS - CPF: 987.455.141-00 (EMBARGANTE), JULIANA FALLER TEIXEIRA - CPF: 042.932.211-90 (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: 766.964.211-49 (ADVOGADO), ROTA OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.549.753/0001-13 (EMBARGADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), SCANIA LATIN AMERICA LTDA - CNPJ: 59.104.901/0001-76 (EMBARGADO), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 094.716.068-02 (ADVOGADO), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - CPF: 165.233.358-44 (ADVOGADO), LANA CRISTINA RIBEIRO MARTELLI - CPF: 032.485.631-84 (ADVOGADO), VIVIAN BELLUCO MANSO SAYAO - CPF: 066.690.961-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. E M E N T A EMBARGANTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS EMBARGADO(S): SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Apenas quando evidente o reiterado manejo de embargos de declaração que não demonstre a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que se apresentem com o nítido cunho de rediscutir a matéria, cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por EVANDO SIQUEIRA DANTAS em desfavor do acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 1057047-42.2019.8.11.0041, que negou provimento ao recurso que alegava a comprovação de vício oculto no automóvel, bem como pugnava pelas incongruências do laudo pericial e a comprovação e ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vício de omissão sobre as seguintes teses: Inobservância do colegiado quanto as especificações dos fatos a serem elucidados mediante prova testemunhal, com destaque a oitiva do motorista a qual é essencial para esclarecer a ausência de troca de baterias e a dinâmica dos eventos que resultaram nos prejuízos alegados. Omissão sobre o laudo pericial, a qual, embora tenha afastado sinais de manuseio externo da bateria, a decisão concluiu que a falha decorreu de sobrecarga elétrica atribuído a agente externo. Prequestionamento dos seguintes dispositivos: CPC, arts. 442 e 1.022, II; CF, art. 5º, LV. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para atribuir a decisão efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 264997753 pela rejeição do recurso, e requer a aplicação de multa, alegando que os embargos declaratórios foram utilizados de forma protelatória, em desacordo com o §2º do artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): EVANDO SIQUEIRA DANTAS EMBARGADO(S): SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração apresentado por EVANDO SIQUEIRA DANTAS em desfavor do acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 1057047-42.2019.8.11.0041, que negou provimento ao recurso que alegava a comprovação de vício oculto no automóvel, bem como pugnava pelas incongruências do laudo pericial e a comprovação e ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. 1. Da Omissão A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vício de omissão, uma vez que deixa de observar as especificações dos fatos a serem elucidados mediante prova testemunhal. Alega que a oitiva do motorista é essencial para esclarecer os eventos que resultaram nos prejuízos alegados. Sustenta ainda, que houve omissão quanto ao laudo pericial, o qual, embora tenha afastado sinais de manuseio externo da bateria, o acórdão embargado concluiu que a falha decorreu de sobrecarga elétrica atribuído a agente externo. Entretanto, revisitando o acórdão, não identifico tal vício, uma vez que as teses acima foram suficientemente enfrentadas. Senão vejamos: “Egrégia Câmara: Preliminar arguida pela parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Extrai-se dos autos, que o Recorrido, ROTA OESTE VEICULOS LTDA, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do Apelo, manejado pelo Recorrente, ao argumento de que não houve impugnação específica aos termos do decisum fustigado. Pois bem. A meu ver, deve ser rejeitada tal preliminar arguida pela parte recorrida, tendo em vista que, ela não indica qualquer tese jurídica que torne inidônea a alegada insuficiência financeira da parte recorrente e que, portanto, afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, não há ausência de dialeticidade se as razões expostas pelo apelante combatem fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II do Código de Processo Civil. Por tais razões rejeito a preliminar. É como voto. Preliminar arguida pela parte recorrente ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - face a necessidade da produção de prova oral. A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. Portanto, rejeito a preliminar cerceamento de defesa. É como voto. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel e das incongruências da conclusão do laudo pericial. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, condenando parte autora/recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC Cinge-se dos autos, que o consumidor EVANDO SIQUEIRA DANTAS ajuizou a presente demanda, visando à reparação de danos materiais e morais, em razão de supostos defeitos apresentados em um caminhão Scania S540 A6X4, adquirido em maio de 2019 por R$ 575.000,00. Além da compra do veículo, o autor/recorrente firmou contrato para adesão ao "Programa de Manutenção Scania", que asseguraria maior segurança e economia na conservação do caminhão. Nesse sentido, extrai-se que, em outubro de 2019, com apenas três meses de uso e 45.000 km rodados, o veículo apresentou defeitos nos módulos eletrônicos, motivando o acionamento do suporte técnico da Scania. Não conseguindo solucionar o problema, o autor encaminhou o caminhão à concessionária Rota Oeste Veículos, que, após análise, informou que os defeitos não estariam cobertos pela garantia, sendo necessário o pagamento do conserto. Após a instrução processual, o juízo a quo sentenciou o feito por ausência de comprovação das alegações iniciais. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do aludido dispositivo. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Senão, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: a) comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros, nos termos doart.14, § 3º,II, do CDC, transcrito logo abaixo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não comporta reparos. Explico. Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou-se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. Nesse sentido, trago excerto do laudo pericial: Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. Insta salientar, que as conclusões periciais não vinculam o julgador, permitindo ao juiz considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, fundamentando sua decisão com base nos elementos probatórios disponíveis, nos termos do artigo 479, do CPC, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. Portanto, sem mais delongas, ainda que se trate de relação de consumo, deveria o recorrente comprovar as os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os alegados vício de qualidade no produto, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que não fez. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO APARELHO CELULAR – MAU USO – LAUDO TÉCNICO – EXCLUSÃO DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Havendo a comprovação de que ocorreu mau uso no aparelho celular da autora, por meio do laudo emitido pela fornecedora, evidencia a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual, não há que se falar em qualquer ressarcimento por parte das requeridas, devendo ser mantida a improcedência da ação. (N.U 1012768-46.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E COERENTE. REPETIÇÃO DA PROVA DESNECESSÁRIA. COMPONENTE DE SEGURANÇA AIRBAG. ALEGAÇÃO DE ACIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO, POR DESNÍVEL NA VIA. FALHA NO ACIONAMENTO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CORRETO FUNCIONAMENTO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faz-se desnecessária a produção de nova prova pericial, diante da ausência de nulidade e existência de elementos suficientes para convencimento do magistrado quanto ao objeto da lide. 2. Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. (TJ-SC - APL: 03007087420158240044, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dos danos materiais. Neste ponto recursal, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de vício de fabricação. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo que cabe ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. Enquanto o fornecedor, por sua vez, deve provar que o produto não tem defeito. In casu, ante ao fracasso recursal exposto no tópico 3.1., o pedido de ressarcimento de danos materiais é improcedente, não cabendo as empresas recorridas arcarem com os custos de reparo decorrentes da má utilização do produto por parte do recorrente. Dos danos morais Por fim, insta salientar, no que se refere ao pedido indenizatório por danos morais, insta salientar, que além de não haver comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas recorridas, outrossim, não restou demonstrada violação a qualquer direito de personalidade do autor/recorrente, razão pela qual a manutenção do decisum fustigado é a medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. É como voto.” Conforme exposto alhures, a matéria foi suficientemente analisada, não se verificando qualquer omissão no acórdão objurgado. Contudo, para fins de esclarecimento, passo a análise das teses aventadas pelo embargante. 1.1. Da omissão apontada no bojo do presente recurso Conforme consta no decisum vergastado, percebe-se que a decisão não padece de omissão, uma vez que, quanto ao pedido de produção de prova oral, o acórdão deixa bem claro que o juiz é o responsável por avaliar as provas e decidir quais são relevantes para sua decisão, conforme a inteligência do art. 370 do CPC. Além disso, quanto o argumento da parte Embargante sob omissão em relação ao laudo pericial, verifico que tal tese não merece prosperar, vez que o acórdão embargado colacionou o laudo pericial em sua decisão, o qual é claro ao informar que o vício existente no automóvel decorreu de sobrecarga elétrica, não havendo elementos técnicos que demonstre que as falhas no módulo decorreram de vício oculto. Diante disso, a matéria foi suficientemente analisada, não se verificando qualquer omissão no acórdão objurgado. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme descreve o Embargante, a interposição do presente recurso possui o fim também de exercer o prequestionamento, baseando-se na necessidade do debater os dispositivos infraconstitucionais para posterior apresentação de recursos às instâncias superiores, todavia, não indica qualquer um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC para embasar a apresentação deste recurso. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO– ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO –RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOSDEDECLARAÇÃO– AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS –PREQUESTIONAMENTO– ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Aliás, como brilhantemente a ilustre Desa. Helena Maria Bezerra Ramos descreve no caso citado acima, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. CONCLUSÃO Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Apenas quando evidente o reiterado manejo de embargos de declaração que não demonstre a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que se apresentem com o nítido cunho de rediscutir a matéria, cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, caso não evidenciado nos autos. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 12:47
Expedição de documento
21/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:09
Mérito
20/02/2025, 20:55
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:05
Publicação
10/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
07/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Fevereiro de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Orientações para pedido Sustentação Oral Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados para o Plenário Virtual, os seguintes passos deverão ser seguidos: 1º Passo – Pedido de Sustentação Oral: O pedido deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário de início da sessão virtual designada, conforme o § 2º do art. 4º da Portaria nº 298/2020. 2º Passo – Transferência para Sessão Presencial (híbrida): Se o pedido for atendido, o processo será transferido para a próxima pauta da sessão presencial (híbrida). Nessa hipótese, a inscrição para sustentação oral deverá ser realizada exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), sempre que o processo for incluído em pauta de julgamento. Envio de Memoriais: O envio de memoriais deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES ORIENTAÇÕES: Condições para Sustentação Oral: O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização: A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Diretora da Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 18:28
Expedição de documento
06/02/2025, 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:24
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) ROTA OESTE VEICULOS LTDA e outros para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:36
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 20:56
Publicação
17/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1057047-42.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EVANDO SIQUEIRA DANTAS - CPF: 987.455.141-00 (APELANTE), JULIANA FALLER TEIXEIRA - CPF: 042.932.211-90 (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: 766.964.211-49 (ADVOGADO), ROTA OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.549.753/0001-13 (APELADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), SCANIA LATIN AMERICA LTDA - CNPJ: 59.104.901/0001-76 (APELADO), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 094.716.068-02 (ADVOGADO), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - CPF: 165.233.358-44 (ADVOGADO), LANA CRISTINA RIBEIRO MARTELLI - CPF: 032.485.631-84 (ADVOGADO), VIVIAN BELLUCO MANSO SAYAO - CPF: 066.690.961-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS APELADOS: SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
APELADOS: SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA. VOTO Egrégia Câmara: Preliminar arguida pela parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Extrai-se dos autos, que o Recorrido, ROTA OESTE VEICULOS LTDA, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do Apelo, manejado pelo Recorrente, ao argumento de que não houve impugnação específica aos termos do decisum fustigado. Pois bem. A meu ver, deve ser rejeitada tal preliminar arguida pela parte recorrida, tendo em vista que, ela não indica qualquer tese jurídica que torne inidônea a alegada insuficiência financeira da parte recorrente e que, portanto, afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, não há ausência de dialeticidade se as razões expostas pelo apelante combatem fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II do Código de Processo Civil. Por tais razões rejeito a preliminar. É como voto. Preliminar arguida pela parte recorrente ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - face a necessidade da produção de prova oral. A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. Portanto, rejeito a preliminar cerceamento de defesa. É como voto. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel e das incongruências da conclusão do laudo pericial. Conforme relatado anteriormente,
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA AÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) – INCOMPROVADO – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CORROBORA COM A TESE DAS DEMANDAS DE MAU USO DO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 373, I, DO NCPC – RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso a sua insurgência contra a parte da sentença que visa reformar, não ocorre ofensa ao princípio dadialeticidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, mormente no caso em que se trata de questão estritamente de direito. (Artigo 370 do CPC). O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Artigo 373, I do CPC). Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando restar comprovado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ausente a conduta ilícita do agente, não há falar em reparação civil por danos materiais ou morais. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença (ID. 252346755) proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Não tendo sido comprovada qualquer falha na prestação do serviço pela ré, tampouco os supostos vícios no veículo, não há se falar em indenização por danos morais. (...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC. (...)” (grifo original) Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Preliminar. Da nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Pedido de Produção de Prova Oral. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel. Das incongruências da conclusão do laudo pericial. Da comprovação de danos materiais. Da ocorrência de danos morais indenizáveis. Recurso de Apelação tempestivo e custas recolhidas (ID. nº 253278199). A parte recorrida SCANIA LATIN AMERICA LTDA apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos apresentados no apelo recursal e, defendendo o desprovimento recursal. (ID nº 252346766) A parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA apresenta suas contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade e pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte recorrente e, no mérito, rebate as alegações da recorrente, defendendo o desprovimento recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, condenando parte autora/recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC Cinge-se dos autos, que o consumidor EVANDO SIQUEIRA DANTAS ajuizou a presente demanda, visando à reparação de danos materiais e morais, em razão de supostos defeitos apresentados em um caminhão Scania S540 A6X4, adquirido em maio de 2019 por R$ 575.000,00. Além da compra do veículo, o autor/recorrente firmou contrato para adesão ao "Programa de Manutenção Scania", que asseguraria maior segurança e economia na conservação do caminhão. Nesse sentido, extrai-se que, em outubro de 2019, com apenas três meses de uso e 45.000 km rodados, o veículo apresentou defeitos nos módulos eletrônicos, motivando o acionamento do suporte técnico da Scania. Não conseguindo solucionar o problema, o autor encaminhou o caminhão à concessionária Rota Oeste Veículos, que, após análise, informou que os defeitos não estariam cobertos pela garantia, sendo necessário o pagamento do conserto. Após a instrução processual, o juízo a quo sentenciou o feito por ausência de comprovação das alegações iniciais. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do aludido dispositivo. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Senão, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: a) comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros, nos termos doart.14, § 3º,II, do CDC, transcrito logo abaixo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não comporta reparos. Explico. Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou-se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. Nesse sentido, trago excerto do laudo pericial: Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. Insta salientar, que as conclusões periciais não vinculam o julgador, permitindo ao juiz considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, fundamentando sua decisão com base nos elementos probatórios disponíveis, nos termos do artigo 479, do CPC, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. Portanto, sem mais delongas, ainda que se trate de relação de consumo, deveria o recorrente comprovar as os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os alegados vício de qualidade no produto, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que não fez. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO APARELHO CELULAR – MAU USO – LAUDO TÉCNICO – EXCLUSÃO DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Havendo a comprovação de que ocorreu mau uso no aparelho celular da autora, por meio do laudo emitido pela fornecedora, evidencia a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual, não há que se falar em qualquer ressarcimento por parte das requeridas, devendo ser mantida a improcedência da ação. (N.U 1012768-46.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E COERENTE. REPETIÇÃO DA PROVA DESNECESSÁRIA. COMPONENTE DE SEGURANÇA AIRBAG. ALEGAÇÃO DE ACIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO, POR DESNÍVEL NA VIA. FALHA NO ACIONAMENTO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CORRETO FUNCIONAMENTO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faz-se desnecessária a produção de nova prova pericial, diante da ausência de nulidade e existência de elementos suficientes para convencimento do magistrado quanto ao objeto da lide. 2. Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. (TJ-SC - APL: 03007087420158240044, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dos danos materiais. Neste ponto recursal, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de vício de fabricação. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo que cabe ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. Enquanto o fornecedor, por sua vez, deve provar que o produto não tem defeito. In casu, ante ao fracasso recursal exposto no tópico 3.1., o pedido de ressarcimento de danos materiais é improcedente, não cabendo as empresas recorridas arcarem com os custos de reparo decorrentes da má utilização do produto por parte do recorrente. Dos danos morais Por fim, insta salientar, no que se refere ao pedido indenizatório por danos morais, insta salientar, que além de não haver comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas recorridas, outrossim, não restou demonstrada violação a qualquer direito de personalidade do autor/recorrente, razão pela qual a manutenção do decisum fustigado é a medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1057047-42.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EVANDO SIQUEIRA DANTAS - CPF: 987.455.141-00 (APELANTE), JULIANA FALLER TEIXEIRA - CPF: 042.932.211-90 (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: 766.964.211-49 (ADVOGADO), ROTA OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.549.753/0001-13 (APELADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), SCANIA LATIN AMERICA LTDA - CNPJ: 59.104.901/0001-76 (APELADO), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 094.716.068-02 (ADVOGADO), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - CPF: 165.233.358-44 (ADVOGADO), LANA CRISTINA RIBEIRO MARTELLI - CPF: 032.485.631-84 (ADVOGADO), VIVIAN BELLUCO MANSO SAYAO - CPF: 066.690.961-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS APELADOS: SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTE: EVANDO SIQUEIRA DANTAS
APELADOS: SCANIA LATIN AMERICA LTDA e ROTA OESTE VEICULOS LTDA. VOTO Egrégia Câmara: Preliminar arguida pela parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Extrai-se dos autos, que o Recorrido, ROTA OESTE VEICULOS LTDA, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do Apelo, manejado pelo Recorrente, ao argumento de que não houve impugnação específica aos termos do decisum fustigado. Pois bem. A meu ver, deve ser rejeitada tal preliminar arguida pela parte recorrida, tendo em vista que, ela não indica qualquer tese jurídica que torne inidônea a alegada insuficiência financeira da parte recorrente e que, portanto, afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, não há ausência de dialeticidade se as razões expostas pelo apelante combatem fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II do Código de Processo Civil. Por tais razões rejeito a preliminar. É como voto. Preliminar arguida pela parte recorrente ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - face a necessidade da produção de prova oral. A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário afastou a necessidade de realização audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventual testemunha que, segundo afirma, seria essencial para comprovar os fatos narrados. O magistrado é o destinatário das provas e a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória é condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, não é cabível o mero requerimento de dilação probatória, a parte interessada deve demonstrar a utilidade e o eventual prejuízo decorrente da ausência da realização do ato processual. In casu, o apelante não especificou quais fatos poderiam ser dirimidos pelas testemunhas arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Além do mais, o juízo de 1º grau concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos carreados foram suficientes para a análise da demanda, contudo, não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado, duas cearas que não podem se confundir entre si. Portanto, rejeito a preliminar cerceamento de defesa. É como voto. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel e das incongruências da conclusão do laudo pericial. Conforme relatado anteriormente,
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA AÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) – INCOMPROVADO – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CORROBORA COM A TESE DAS DEMANDAS DE MAU USO DO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 373, I, DO NCPC – RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso a sua insurgência contra a parte da sentença que visa reformar, não ocorre ofensa ao princípio dadialeticidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, mormente no caso em que se trata de questão estritamente de direito. (Artigo 370 do CPC). O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Artigo 373, I do CPC). Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando restar comprovado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ausente a conduta ilícita do agente, não há falar em reparação civil por danos materiais ou morais. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença (ID. 252346755) proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Não tendo sido comprovada qualquer falha na prestação do serviço pela ré, tampouco os supostos vícios no veículo, não há se falar em indenização por danos morais. (...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC. (...)” (grifo original) Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Preliminar. Da nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Pedido de Produção de Prova Oral. Mérito Recursal. Da comprovação de vício oculto no automóvel. Das incongruências da conclusão do laudo pericial. Da comprovação de danos materiais. Da ocorrência de danos morais indenizáveis. Recurso de Apelação tempestivo e custas recolhidas (ID. nº 253278199). A parte recorrida SCANIA LATIN AMERICA LTDA apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos apresentados no apelo recursal e, defendendo o desprovimento recursal. (ID nº 252346766) A parte recorrida ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA apresenta suas contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade e pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte recorrente e, no mérito, rebate as alegações da recorrente, defendendo o desprovimento recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO SIQUEIRA DANTAS, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de ROTA OESTE VEÍCULOS E A SCANIA LATIN AMERICA, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, condenando parte autora/recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC Cinge-se dos autos, que o consumidor EVANDO SIQUEIRA DANTAS ajuizou a presente demanda, visando à reparação de danos materiais e morais, em razão de supostos defeitos apresentados em um caminhão Scania S540 A6X4, adquirido em maio de 2019 por R$ 575.000,00. Além da compra do veículo, o autor/recorrente firmou contrato para adesão ao "Programa de Manutenção Scania", que asseguraria maior segurança e economia na conservação do caminhão. Nesse sentido, extrai-se que, em outubro de 2019, com apenas três meses de uso e 45.000 km rodados, o veículo apresentou defeitos nos módulos eletrônicos, motivando o acionamento do suporte técnico da Scania. Não conseguindo solucionar o problema, o autor encaminhou o caminhão à concessionária Rota Oeste Veículos, que, após análise, informou que os defeitos não estariam cobertos pela garantia, sendo necessário o pagamento do conserto. Após a instrução processual, o juízo a quo sentenciou o feito por ausência de comprovação das alegações iniciais. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do aludido dispositivo. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Senão, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: a) comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros, nos termos doart.14, § 3º,II, do CDC, transcrito logo abaixo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não comporta reparos. Explico. Indo direto ao ponto fulcral da demanda, restou configurada a excludente de responsabilidade dos recorridos, por culpa exclusiva do consumidor. Isto porque, denota-se da leitura atenta do laudo pericial (ID nº 252346765) acostado aos autos, que o problema existente no automóvel, em relação ao sistema de ignição do caminhão, derivou-se da ocorrência de agentes externos. Ou seja, concluiu que, o vício existente no automóvel decorre de mau uso e sobrecarga elétrica e não por um defeito inerente ao veículo, afastando, portanto, a hipótese de vício oculto de fabricação. Noutro giro, restou verificado a ausência de elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, constatando, portanto, que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. Nesse sentido, trago excerto do laudo pericial: Desta forma, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. Insta salientar, que as conclusões periciais não vinculam o julgador, permitindo ao juiz considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, fundamentando sua decisão com base nos elementos probatórios disponíveis, nos termos do artigo 479, do CPC, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Entretanto, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Não se vislumbrando elementos suficientes para infirmar o laudo técnico, confirma-se a sentença, que nele se baseou. Portanto, sem mais delongas, ainda que se trate de relação de consumo, deveria o recorrente comprovar as os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os alegados vício de qualidade no produto, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que não fez. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO APARELHO CELULAR – MAU USO – LAUDO TÉCNICO – EXCLUSÃO DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Havendo a comprovação de que ocorreu mau uso no aparelho celular da autora, por meio do laudo emitido pela fornecedora, evidencia a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual, não há que se falar em qualquer ressarcimento por parte das requeridas, devendo ser mantida a improcedência da ação. (N.U 1012768-46.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E COERENTE. REPETIÇÃO DA PROVA DESNECESSÁRIA. COMPONENTE DE SEGURANÇA AIRBAG. ALEGAÇÃO DE ACIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO, POR DESNÍVEL NA VIA. FALHA NO ACIONAMENTO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CORRETO FUNCIONAMENTO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faz-se desnecessária a produção de nova prova pericial, diante da ausência de nulidade e existência de elementos suficientes para convencimento do magistrado quanto ao objeto da lide. 2. Comprovado por laudo pericial a inexistência de vício/defeito do produto e, não tendo o consumidor apresentado prova em contrário, não há falar em responsabilidade do fornecedor/fabricante. (TJ-SC - APL: 03007087420158240044, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dos danos materiais. Neste ponto recursal, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de vício de fabricação. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo que cabe ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. Enquanto o fornecedor, por sua vez, deve provar que o produto não tem defeito. In casu, ante ao fracasso recursal exposto no tópico 3.1., o pedido de ressarcimento de danos materiais é improcedente, não cabendo as empresas recorridas arcarem com os custos de reparo decorrentes da má utilização do produto por parte do recorrente. Dos danos morais Por fim, insta salientar, no que se refere ao pedido indenizatório por danos morais, insta salientar, que além de não haver comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas recorridas, outrossim, não restou demonstrada violação a qualquer direito de personalidade do autor/recorrente, razão pela qual a manutenção do decisum fustigado é a medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo de 1º Grau, em desfavor do recorrente, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 13:13
Não-Provimento
13/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:22
Mérito
13/12/2024, 11:07
Para julgamento de mérito
09/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:40
Adiado
06/12/2024, 08:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:03
Para julgamento de mérito
02/12/2024, 18:39
Publicação
25/11/2024, 02:09
Publicação
25/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2024 a 04 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2024 a 04 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 19:41
Expedição de documento
21/11/2024, 19:41
Expedição de documento
21/11/2024, 19:37
Expedição de documento
21/11/2024, 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/11/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:44
Documento
18/11/2024, 09:15
Documento
18/11/2024, 09:12
Recebimento
11/11/2024, 17:29
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ROTA OESTE VEICULOS LTDA, SCANIA LATIN AMERICA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 16 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1057047-42.2019.8.11.0041 AUTOR(A): EVANDO SIQUEIRA DANTAS
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1057047-42.2019.8.11.0041..
REU: ROTA OESTE VEICULOS LTDA, SCANIA LATIN AMERICA LTDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios do autor. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EVANDO SIQUEIRA DANTAS Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1057047-42.2019.8.11.0041..
REU: ROTA OESTE VEICULOS LTDA, SCANIA LATIN AMERICA LTDA
AUTOR(A): EVANDO SIQUEIRA DANTAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por Evando Siqueira Dantas em desfavor de Rota Oeste Veículos e a Scania Latin America, devidamente qualificados nos autos, visando à reparação de danos materiais e morais, em razão de supostos defeitos apresentados em um caminhão Scania S540 A6X4, adquirido em maio de 2019 por R$ 575.000,00. Além da compra do veículo, o autor firmou contrato para adesão ao "Programa de Manutenção Scania", que asseguraria maior segurança e economia na conservação do caminhão. Ocorre que, em outubro de 2019, com apenas três meses de uso e 45.000 km rodados, o veículo apresentou defeitos nos módulos eletrônicos, motivando o acionamento do suporte técnico da Scania. Não conseguindo solucionar o problema, o autor encaminhou o caminhão à concessionária Rota Oeste Veículos, que, após análise, informou que os defeitos não estariam cobertos pela garantia, sendo necessário o pagamento do conserto. Diante da negativa da cobertura pela garantia e necessitando do veículo para a continuidade de suas atividades profissionais, o autor autorizou o reparo às suas próprias expensas, incorrendo em um custo total de R$ 46.830,46. No entanto, a demora de 31 dias na chegada das peças necessárias ao conserto gerou um período de inatividade do caminhão, acarretando prejuízos materiais que totalizam R$ 82.224,20, dos quais R$ 35.393,74 referem-se aos lucros cessantes. Ademais, o autor alega ter sofrido danos morais em virtude da frustração decorrente da aquisição de um veículo novo e de alto valor, que apresentou defeitos em um curto período de tempo, aliado à negativa de cobertura pela garantia e ao longo período de inatividade do caminhão. Diante dos fatos, o autor requer a citação das rés para que contestem a ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; o reconhecimento da relação de consumo entre as partes; a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação das rés ao pagamento de R$ 82.224,20 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo; a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a designação de audiência de conciliação, nos termos do Novo Código de Processo Civil. Instruiu a inicial com documentos. Deferimento da Antecipação de Tutela ID. 3728737. Devidamente citadas, as rés, Rota Oeste Veículos Ltda e Scania Latin America Ltda, impugnam os pedidos formulados pelo autor, Evando Siqueira Dantas, argumentando, em síntese, que a negativa de cobertura dos reparos pelo Programa de Manutenção Scania foi legítima e embasada em cláusulas contratuais expressas, uma vez que o defeito apresentado no caminhão decorreu de sobrecarga nos módulos eletrônicos, uma situação que não estava prevista como coberta pela garantia contratual. As rés defendem que o autor foi devidamente informado acerca das condições da garantia e que consentiu expressamente com a realização dos reparos mediante pagamento, após ter sido esclarecido sobre a natureza dos defeitos e as razões da não cobertura pela garantia. Alegam, ainda, que o atraso na entrega das peças de reposição, que resultou no período de inatividade do caminhão, decorreu de fatores alheios à vontade das rés, não havendo negligência ou má-fé de sua parte. No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, as rés argumentam que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar os prejuízos financeiros alegados, impugnando a veracidade dos documentos apresentados, tais como as cartas fretes, que, segundo as rés, não comprovam de forma robusta e inequívoca a perda de faturamento durante o período em que o caminhão ficou parado. As rés sustentam que a simples apresentação desses documentos não é suficiente para fundamentar a condenação por lucros cessantes, requerendo, portanto, a realização de perícia contábil para apuração precisa dos supostos prejuízos. Além disso, as rés contestam o pedido de indenização por danos morais, alegando que o autor não sofreu qualquer dano de ordem subjetiva que justifique a condenação em reparação moral. Argumentam que o autor foi tratado com respeito e profissionalismo durante todo o processo de atendimento, e que a frustração decorrente da negativa de cobertura da garantia não configura, por si só, um dano moral indenizável. Por fim, as rés requerem a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente condenação dele ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por entenderem que não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique as pretensões do autor. A parte autora impugnou as Contestações Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnada a produção de prova pericial, pelo que foi nomeado perito que anexou aos autos o laudo pericial. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por Evando Siqueira Dantas em desfavor de Rota Oeste Veículos e a Scania Latin America, devidamente qualificados nos autos.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativos aos serviços prestados. A controvérsia no processo se dá em torno da responsabilidade das rés em honrar a garantia contratual do veículo, e se a negativa de cobertura foi legítima. A questão central envolve a interpretação dos termos da garantia e se o autor tinha, de fato, direito à reparação dos defeitos sem custo adicional, ou se os danos alegados foram resultado de mau uso ou de condições não cobertas pelo contrato. Além disso, há disputa sobre o valor dos danos materiais e a existência de dano moral, com o autor buscando reparação total pelos prejuízos alegados e as rés defendendo que agiram dentro dos limites contratuais e legais. Sem delongas, o laudo concluiu que a falha no sistema de ignição do caminhão ocorreu devido a uma insuficiência de carga na bateria, e não por um vício oculto ou defeito de fabricação, como alegado pelo autor. O perito judicial concluiu que o problema relatado pelo autor foi causado por agentes externos e não por um defeito inerente ao veículo. Portanto, o laudo técnico pericial aponta para a ausência de responsabilidade civil das rés, corroborando a defesa de que não houve falha por parte das empresas envolvidas na venda e manutenção do caminhão. Trago da conclusão ao laudo: “I. Na data indicada para início dos trabalhos periciais, foi apresentado pelo autor os módulos do objeto da lide, no entanto, tendo vista o lapso temporal, os componentes apresentados não possuem as mesmas características a época dos fatos. II. Com as análises realizadas nos documentos apresentados aos Autos, constatou que o veículo foi submetido a revisões junto a oficina autoriza, bem como o objeto da lide não possuí histórico de reclamações acerca dos módulos e sistema elétrico do automóvel. III. Verificou nas informações apresentadas aos Autos que as falhas ocorreram no sistema elétrico do objeto da lide, deste modo, com as análises técnicas realizadas nos documentos e no prospecto de engenharia mecânica, constatou-se que a inconsistência ocorreu por sobrecarga. IV. Deste modo, com as análises realizadas, verificou que nos autos não há elementos para demonstrar inconsistências nos fusíveis, fiação e relés, no entanto, com base nas informações e documentos constatou que a falha no sistema de ignição ocorreu por insuficiência de carga na bateria, vindo a causa inconsistências no sistema de partida. V. Por fim, conclui-se que diante das informações apresentadas aos Autos e análises realizadas, constatou que não há elementos técnicos que demonstre que as falhas no módulo decorreram de vício oculto no objeto da lide.” Diante disso, não há como acolher os pedidos da inicial, tendo em vista que o laudo foi firme em atestar que o veículo não possuía os problemas alegados, bem como não persistem eventuais vícios, pelo que não se sustentam as alegações autorais. Sobre o assunto: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – CONTRATO SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA APÓLICE – RENOVAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O dever de reparação civil de danos (moral ou material), depende da presença de alguns pressupostos: (I) a conduta ilícita do agente, donde se extrai o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de sua culpa derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a existência do dano efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente a conduta ilícita do agente, não há falar em reparação civil”. Ap, 146710/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 17/12/2014, Data da publicação no DJE 21/01/2015. Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA PARTE. RECESSO FORENSE. INDEVIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 18. CDC. AUSÊNCIA. VÍCIOS SANADOS. DEFEITO PELO MAU USO. CONDENAÇÃO REPARATÓRIA. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A realização da perícia durante o recesso do judiciário e sem a presença da Apelante não atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a suspensão das atividades judiciais não influi na avaliação técnica. 2. O art. 18, do CDC, impõe o dever de indenizar ao fornecedor de produtos que apresentem vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e não são sanados no prazo legal. 3. Ainda que o veículo tenha passado por algumas avarias, denota-se, no caso concreto, que além de haver a possibilidade de os defeitos terem se desenvolvidos por eventual mau uso do veículo, nos casos em que se verificaram possíveis vícios, estes foram sanados, em observância ao art. 18, § 1º, do CDC. 4. Verificado que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso, e que os supostos vícios antigos foram devidamente sanados, não há que se falar em responsabilidade das Apeladas, posto não haver qualquer ilícito civil. Consequentemente, incabível também a condenação das Apeladas por danos materiais, morais e por lucros cessantes. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 00003106120158070017 DF 0000310-61.2015.8.07.0017, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo sido comprovada qualquer falha na prestação do serviço pela ré, tampouco os supostos vícios no veículo, não há se falar em indenização por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer conduta vexatória, humilhante ou afrontosa enfrentada pelo autor a admitir o dano moral compensatório. Destaca-se que o dano ou a lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo de sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incs. V e X da Constituição Federal de 1988, o que não se mostrou comprovado na hipótese.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser rateada em favor dos patronos das requeridas, na forma prevista no artigo 85, § 2° do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: - Histórico das ordens de serviços em que consta a realização de serviços no objeto da lide; - Nota fiscal da aquisição da bateria utilizada no automóvel; - Ordens de serviços respectivo à substituição da bateria realizada - no objeto da lide; - Histórico de manutenções do objeto da lide Parte Requerida - Histórico de serviços e substituições de peças realizadas no Objeto da Lide.
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé, que o Perito Profissional da EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, intimado, indicou para INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS o dia 21/08/2023 às 17:30 horas, sendo que as Partes deverão apresentar os documentos originais a serem analisados pelos técnicos. OBS: Por se tratar de Perícia na MODALIDADE INDIRETA, torna-se dispensável o comparecimento das partes. Escritório desse Perito REAL BRASIL CONSULTORIA, situado na Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 –Cuiabá (MT).Telefone: (65) 3052-7636 Cel.: (67) 98401-6567, e ainda, com endereço eletrônico [email protected]. REITEIRAMOS O PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO: Parte
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte requerida para efetuar o pagamento do parcelamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Intimo a Requerida para se manifestar quanto a contraproposta de honorários periciais, bem como para efetuar o depósito do valor caso não haja oposição.