Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1072714-52.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COXIPONES
EXECUTADO: SILOE DOS SANTOS SOBREIRA, GISLAINE APARECIDA SANTAREM GOMES
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu penhora do imóvel que gerou o debito (Id. 169529903). No entanto, verifica-se que o feito foi extinto, por ausência de bens penhoráveis, conforme sentença de Id. 169088011. Vejamos: “Consta nos autos que as pesquisas de bens via SISBAJUD resultaram parcialmente frutíferas, e que, além disso, foram realizadas pesquisas através de outros convênios. Por outro lado a penhora por meio do sistema RENAJUD não se mostrou adequada para a satisfação do débito, considerando-se o valor da dívida. A Exequente foi intimada a indicar bens da parte Executada passíveis de penhora e requereu a busca de bens móveis que guarnecem a residência da parte Devedora. No entanto, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera. Em nova tentativa, a Exequente reiterou o pedido de busca de bens móveis que compõem o mobiliário da residência. Contudo, conforme a diligência do Oficial de Justiça (ID 168069917), a Exequente não colaborou com a diligência de penhora, ônus que lhe cabia, o que inviabilizou a execução do mandado. Assim, além da não colaboração da Exequente, há que se concluir, em especial diante das pesquisas infrutíferas, que os Executados não possuem bens para satisfação da obrigação, evidenciando que não há motivos para continuidade do presente procedimento”. Ou seja, verifica-se que impelida a impulsionar os autos, a parte exequente restou inerte e, considerando a ausência de diligências frutíferas para consecução da execução, o feito foi julgado extinto. Portanto, indefiro o pedido de penhora do imóvel. Demais disso, não se pode olvidar que o valor do débito é muito inferior ao valor do bem, inexistindo ainda certidão de inteiro teor do imóvel devidamente atualizada. Assim, restando evidenciado que a garantia excede e muito ao valor do débito, configurando, portanto, excesso de penhora, bem como quando considerado o fato que o presente feito restou EXTINTO, sequer é possível a penhora a recair sobre o bem imóvel que originou o débito, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora a ser realizada sobre o mesmo. Ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito em Substituição Legal