Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1073038-42.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani LTDA ajuizou a presente Ação de Execução em face de Leandro Alves dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 2.002,63 (dois mil e dois reais e sessenta e três centavos). Relata que, malgrado o negócio jurídico firmado, o Executado não efetuou o pagamento de algumas parcelas, motivo pelo qual requer a citação do devedor para em 03 dias pagar o débito, nos termos do artigo 784, inc. III do CPC. Tentada a citação pessoal do Executado, a diligência restou infrutífera (id. 137278672 ). FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, observa-se que não ocorreu a citação válida do Executado (ID 137278672). Além disso, a avença em questão se trata de contrato de adesão de serviços educacionais, estando o Executado na qualidade de consumidor, o qual reside no município de Macaé-RJ. Desta forma, malgrado a alegação da Exequente, acerca da eleição do foro pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (Destaquei) Ainda, é como decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FRANQUIA – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. Na relação de consumo prevalece o foro do consumidor em detrimento do foro de eleição quando patente a possibilidade de prejuízo à defesa do consumidor em juízo. (N.U 0009832-21.2016.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016) (Destaquei) Ademais, ainda como se não bastasse a questão da incompetência, é certo que a parte Executada, esta não residindo neste Estado, para sua citação seria necessário a expedição de carta precatória, o que é vedado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, ao que disciplina o Art. 25 do Provimento n.º 22 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal