Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000009-32.1994.8.11.0020..
BANCO DO BRASIL S/A protocolou ação de execução de título extrajudicial em face de ADAIR APARECIDO DE OLIVEIRA, BRUNO JOSÉ BERGOLI e PEDRO DELFINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes, na data de 15.04.1994, ajuizaram a ação em epígrafe pautada na Cédula de Crédito Rural vencida em 15.06.1990 e inadimplido pelo devedor. A exordial foi regularmente recebida em 15.06.1990, ao que os executados, devidamente citados, opuseram embargos, aos quais foi dado improvimento. Em 10.02.1995 foi realizada a penhora de bens (id 61704997, fl. 77). Ocorre que, empreendidas diversas diligências tendentes à localização do bem, sobreveio, em 05.03.1998, a informação de que os objetos, bem como os executados, não mais estavam na fazenda indicada. Tentada a intimação do fiel depositário, restaram as diligências frustradas, sendo expedido edital para tanto em 04.10.2001 (id 61705000, fl 86). Arquivamento provisório face a ausência de bens postulado em 08.11.2002 (id 61705002, fl. 20). Desarquivamento em 10.11.2016, fl. 37, id 61705002. Pedido de dilação de prazo para apresentação de memorial atualizado da dívida feito em 18.05.2017 (id 61705024, fl. 33). Reiteração do pedido de dilação feito em 11.05.2018 (id 61705025, fl. 01). Diante da inércia em cumprir a decisão proferida em 20.03.2023 (id 112583591), o demandante foi novamente intimado em 01.12.2023 (id 135906926), tendo, em 16.01.2024, pugnado por nova dilação de prazo e refutado a ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. Em proêmio, mister consignar que o exequente foi intimado, por intermédio do id 135906926, a se manifestar objetivamente quanto à prescrição intercorrente. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador, desde que, conforme dicção do parágrafo único do art. 487, do referido diploma legal, possibilitada a manifestação às partes. Com efeito, o art. 60 do Decreto n. 167/67 dispõe que “II – A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66)” sendo essa a hipótese dos autos, eis que a execução está calcada referido título firmado entre os sujeitos processuais. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE n. 2016/0113320-7), bem ainda em consonância ao entendimento consolidado do STF na Súmula 150, que aduz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente, ao seu turno, resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte no impulso eficaz do andamento processual. A propósito, o § 4º do art. 921 do CPC, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do citado artigo. Frise-se, após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por um período de um ano, findo o qual passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, infere-se do caderno processual que o feito tramita há 30 (trinta) anos sem que nenhum ato constritivo tenha sido efetivo, eis que, consoante alhures relatado, os credores permaneceram, do ano de 1994 a 2002, na tentativa de penhorar um suposto bem, sem que tenham obtido êxito sequer em localizá-lo. Na sequência, pugnaram pelo arquivamento provisório do feito em 08.11.2002 (id 61705002, fl. 20), somente conferindo prosseguimento em 10.11.2016, fl. 37, id 61705002, ou seja, o processo permaneceu paralisado, por inércia do credor, por 14 (catorze) anos, sem que, até a presente data tenha havido efetivo impulsionamento do feito, notadamente diante dos sucessivos requerimentos de dilação de prazo. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). O e. TJMT, no mesmo norte, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O prazo prescricional para Execução de Cédula Rural é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - n. 57.663/66), contados a partir do vencimento da última prestação, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado em razão da inadimplência do devedor. As diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem esse prazo, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo executado (princípio da causalidade). (N.U 0003018-20.2016.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Nessa ordem de ideias, não remanescem dúvidas quanto ocorrência da prescrição no caso sub examine, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e, assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito