Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Autos nº 0000384-61.2011.8.11.0109
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR CASAGRANDE e JAMIR CASAGRANDE em face da decisão proferida nestes autos (id. 190043833), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão, especialmente quanto à análise das provas documentais apresentadas pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Ao contrário do que alegam os embargantes, a decisão foi clara ao fundamentar que a exceção de pré-executividade não é cabível para discutir matérias que demandam dilação probatória, como é o caso das alegações de irregularidade fundiária dos imóveis e do descumprimento do contrato pelo excepto. A decisão embargada expressamente consignou que: "No presente caso, a parte excipiente alega exceção de contrato não cumprido sob o argumento de que o excepto não procedeu ao cumprimento da cláusula 9 do contrato firmado, ou seja, não entregou as documentações devidas. Sustenta que os imóveis atualmente ocupados pelos executados não são aqueles descritos nos contratos. Acrescenta que os títulos são inexigíveis e o objeto do contrato é indeterminado tendo em vista a irregularidade fundiária dos imóveis. Não obstante, verifica-se que as alegações não podem ser demonstradas documentalmente, exigindo, portanto, dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade." Ademais, a decisão também analisou a alegação de existência de ação de conhecimento sobre a matéria (processo nº 00010763120098110109), concluindo que já houve julgamento improcedente dos pedidos formulados pelos autores, ora embargantes, e que a discussão levantada necessita de dilação probatória, sendo evidente a inadequação da via eleita. Quanto à alegação de nulidade da execução por ineficácia da mora, a decisão também foi expressa ao afastar tal argumento, fundamentando que o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão, pretendendo, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CARATER MERAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA APLICADA – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando para reexame da causa. 2. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF) 3. Realizado o prequestionamento da matéria no julgamento do recurso anterior, fica reconhecido o caráter protelatório e consequente aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10023880720228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a decidir a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal como proferida, por seus próprios fundamentos. 4. CUMPRA-SE integralmente a decisão prolatada. 5. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto