Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ULIVAR FAVRETTO, ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA, EGON STROBEL, JOAO CARLOS DIEL, PERCILIO PERGO
Processo n.º 0000231-51.1994.8.11.0003
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Astrolino Antunes de Souza, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 15.765, localizado na Travessa Leblon, n.º 66, Jardim Urupês, Rondonópolis/MT, ao argumento de que se trata de bem de família destinado à sua moradia, requerendo a desconstituição da penhora. Para tanto, juntou matrícula do imóvel, boletim de cadastro imobiliário e cópias de outras matrículas nas quais consta o mesmo endereço como domicílio do executado. A exequente pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, requerendo o praceamento do bem. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública ou daquelas demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Embora a alegação de impenhorabilidade do bem de família possa, em tese, ser apreciada por essa via, compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel constrito se enquadra nas hipóteses de proteção previstas na Lei n.º 8.009/90. No caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para tal finalidade. Os documentos apresentados apenas demonstram que o executado informou como endereço residencial o imóvel objeto da matrícula n.º 15.765, bem como que referido imóvel se encontra cadastrado em seu nome perante o Município. Contudo, tais elementos, por si sós, não comprovam que o imóvel atualmente constitui efetiva residência da entidade familiar. Além disso, a própria documentação juntada evidencia que o executado é proprietário de outros imóveis urbanos, matriculados sob os n.ºs 15.272 e 17.142, igualmente localizados nesta Comarca. É certo que a existência de mais de um imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Entretanto, nessa hipótese, incumbe ao executado demonstrar, de forma segura, qual deles é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram juntados documentos contemporâneos aptos a comprovar a residência no imóvel penhorado, tais como contas de consumo, correspondências, declaração de imposto de renda, cadastro perante órgãos públicos, comprovantes eleitorais ou outros elementos idôneos que evidenciem sua destinação exclusiva à moradia. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nas circunstâncias dos autos, demandaria dilação probatória para apuração da efetiva utilização do imóvel, providência incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Diante disso, inexistindo prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90, não há como acolher a pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígida a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 15.765. No mais, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do bem penhorado (id. 92390370), apresentando laudo de avaliação, o qual foi regularmente juntado aos autos. Porém, observo que a avaliação do imóvel data do ano de 2022, já tendo transcorrido quatro anos aproximadamente. Diante do lapso decorrido, PROCEDA nova avaliação dos imóveis. Por fim, Intimem-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito