Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0002080-67.2009.8.11.0024.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executado: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SJ LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra o pronunciamento judicial de ID. 222153919, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 226593286, pugnando pela rejeição do recurso. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte embargante não é a de sanar qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal supracitado, mas sim a de rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios. As razões do convencimento deste juízo foram devidamente expostas no pronunciamento atacado, inexistindo vício a ser sanado. Eventual irresignação quanto ao conteúdo do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial de ID. 222153919 tal como foi lançado. Fica, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (CPC, art. 1.026, "caput"). PUBLIQUE-SE e INTIME-SE via DJEN. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito