Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002176-84.2006.8.11.0025..
REU: CLAUDIO PIPINO, CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO, AIRTON JOSE PIPINO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão detalhada ao ID. 219619392, determinando que o perito nomeado nos autos apresentasse laudo complementar para sanar omissões que impedem a correta análise do justo preço a ser atribuído ao imóvel. Em resposta, o perito colacionou manifestação ao ID. 226107939. O Município de Juína, por sua vez, apresentou impugnação ao ID. 230316011, arguindo a nulidade absoluta do laudo complementar por descumprimento de ordem judicial, erro metodológico e quebra de imparcialidade. É o breve relato. Decido. O laudo pericial é o balizador do convencimento jurisdicional nas ações expropriatórias. No entanto, as informações prestadas pelo perito nomeado nos autos na última oportunidade mostraram-se insatisfatórias. Este Juízo determinou a prestação de esclarecimentos acerca do cálculo as benfeitorias (asfalto, rede elétrica e água) realizadas pelo próprio Município após a imissão na posse em 2006. O perito limitou-se a responder que no ano de 2023, tais benfeitorias já existiam. O art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é cristalino ao estabelecer que não se incluem na indenização as benfeitorias feitas pelo expropriante. Permitir que o proprietário receba o valor de um terreno urbanizado por obras custeadas pelo ente público configuraria enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. O perito deve, necessariamente, avaliar a terra nua com base nas características que possuía antes da intervenção estatal, ainda que utilize o valor de mercado contemporâneo, devendo ser subtraindo o valor agregado pelas obras públicas. Outrossim, foi solicitado que o perito apontasse o valor do imóvel, considerando sua situação em 2006. O perito esquivou-se do múnus técnico ao apenas citar o valor apurado por um perito anterior (R$ 50.000,00), sendo certo que não fora requisitada uma “certidão histórica”, mas sim, uma análise técnica atual. Nesta senda, cabe ao perito, munido de sua expertise, realizar o cálculo de retroatividade ou utilizar métodos de deflação e comparação de mercado para balizar o valor do bem naquela data base, oferecendo ao juízo elementos comparativos sólidos, o que não foi feito. E, por fim, consigno que o perito é auxiliar do Juízo (art. 149, CPC) e deve manter estrita neutralidade. A atribuição de intenções dolosas ao assistente técnico da parte, sem fundamentação técnica que justifique a inadequação das amostras por ele colhidas, macula a higidez do trabalho pericial. O perito deve refutar os dados do assistente com ciência e números, e não com argumentos subjetivos.
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE JUÍNA
Ante o exposto, INTIME-SE o perito judicial nomeado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo complementar que atenda estritamente e de forma técnica aos seguintes pontos: i. Refazer o cálculo de avaliação contemporânea (2023/2024), mas expurgando o valor agregado por pavimentação asfáltica, rede de energia e água instaladas pelo Município, focando na característica original da área; ii. Apresentar cálculo técnico do valor do imóvel em 2006, utilizando-se de métodos reconhecidos pela ABNT (NBR 14.653) para retroatividade de valores; iii. Responder tecnicamente por que as amostras de 01 a 06 seriam homogêneas à área objeto da lide, considerando o estágio de desenvolvimento desta em 2006. ADVIRTO ao perito que a persistência em respostas genéricas, evasivas ou o descumprimento do rigor científico exigido ensejará a sua imediata substituição, nos termos do Art. 468, II, do CPC; imposição de multa e a obrigação de restituição dos honorários já levantados, devidamente corrigidos, ante a inutilidade do trabalho prestado até o momento (Art. 468, §2º, CPC); comunicação ao conselho de classe (CRECI/CNAI) para apuração de conduta ética. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta