Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ALVES DOS SANTOS, ABEL GARCIA DOS SANTOS, CRISTIANO GARCIA DOS SANTOS, CRISTINA GARCIA DOS SANTOS IRANI, IZOLINA GARCIA DOS SANTOS, OVIDIO GARCIA DOS SANTOS, LETICIA ALVES DOS SANTOS, LEANDRO ALVES DOS SANTOS, LILIAN MORAIS, SELMA GARCIA DOS SANTOS, CESAR SILVERIO, SUELI DOS REIS SANTOS SILVA
REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A
Processo n. 0001971-13.2016.8.11.0055 ESPÓLIO: ABEL ALVES DOS SANTOS AUTOR(A): LUCAS ALVES DOS SANTOS Vistos em correição. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por ABEL ALVES DOS SANTOS e posteriormente por seus herdeiros RAFAEL ALVES DOS SANTOS, ABEL GARCIA DOS SANTOS, CRISTIANO GARCIA DOS SANTOS, CRISTINA GARCIA DOS SANTOS IRANI, IZOLINA GARCIA DOS SANTOS, OVIDIO GARCIA DOS SANTOS, LETICIA ALVES DOS SANTOS, LEANDRO ALVES DOS SANTOS, LILIAN MORAIS, SELMA GARCIA DOS SANTOS, CESAR SILVERIO, SUELI DOS REIS SANTOS SILVA em face de AIPLAN FINANCEIRA S.A. Narra a parte autora, em sua inicial de ID 67557650, fls. 5- 23, que ao tentar efetuar um empréstimo no banco BMG, foi informado pela atendente que não poderia efetuar o empréstimo em virtude de um débito existente com a empresa ré. Afirma que jamais contratou nenhum empréstimo junto à ré, sendo vítima de fraude. Em virtude disso, requereu, a título de tutela provisória de urgência, que fosse determinado que a ré suspendesse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como, excluísse a reserva de margem efetuada, além de não incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida em R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi concedido (ID 67557650, fls. 47-49. A empresa ré apresentou sua contestação (ID 67557650, fls. 63 - 72), argumentando pela regularidade da contratação e legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor. O autor impugnou a contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 67557650, fls. 93 -95). A decisão saneadora determinou a produção de prova pericial, cujos honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O autor peticionou proposta de acordo, mas a tentativa de autocomposição não logrou êxito. Considerando o falecimento da parte autora, os herdeiros se habilitaram no processo. Laudo pericial acostado aos autos no ID 118971705. II – Fundamentação Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). No caso em questão, em razão da nítida relação de consumo estampada no caso em tela, impõe-se a inversão do ônus da prova, como já determinado na decisão de que recebeu a inicial, ficando ao encargo da ré a prova contrária ao direito sub judice, ou seja, da comprovação da existência de relação jurídica e da regularidade da contratação e dos descontos. Nesse contexto, se a parte nega a contratação com o réu e, por consequência, a existência do débito, e afirma ter sido vítima de fraude, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, evidenciando-se, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado na redução do valor do benefício previdenciário da autora que, por si só, dificulta o eficaz suprimento de suas necessidades básicas e de sua família, dada sua natureza alimentar. Com relação ao contrato apresentado nos autos, é certo que produzido o documento pelo banco requerido e negada a autenticidade da assinatura pela parte autora, incumbe ao primeiro o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, consoante disposto no artigo 428 do NCPC e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. Em outras palavras, a teor do que prescreve o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor. Nesse ponto, o laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato foi escrita do punho do autor, confirmando sua autenticidade e evidenciando, assim, a regularidade na contratação (ID 118971705). Demonstrada, pela perícia grafotécnica, a licitude sobre documento, restou demonstrado que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, de modo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declara-se extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Considerando a fixação dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeada pelo vencido, bem como, os autores serem beneficiários da justiça gratuita, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do Sr. Perito, considerando os dados constantes na petição de ID 118971704. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito