Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000419-26.2023.8.11.0095..
EXEQUENTE: JOSUE ERALDO DA SILVA
EXECUTADO: A F DE ABREU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Vistos. No id 148828696, a parte exequente pugna pela busca de patrimônio do executado, através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, ante a busca infrutífera no sistema Sisbajud (id. 144087652). Pois bem. Em relação ao pedido de consultas pelo sistema SNIPER, merece ser, por ora, indeferido, tendo em vista que, embora amplamente divulgado seu funcionamento, o referido sistema fornece, atualmente, um banco de dados limitado, relativo à existência de: aeronaves, embarcações, bens declarados à Justiça Eleitoral, sanções por ato de improbidade, processos em que o(a) devedor(a) é parte. Assim, o SNIPER se mostra útil na investigação de vínculos de grupos econômicos, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, uma vez que destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente (no formato de grafos), permitindo que obrigações ultrapassem a esfera da pessoa jurídica demandada e avancem sobre a esfera patrimonial de outra personalidade integrante do chamado grupo econômico. Ademais, é importante destacar que as informações constantes atualmente no sistema são acessíveis às partes por consulta pública e, dificilmente, as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, informam a existência na declaração de Imposto de Renda, que pode ser obtida por meio do sistema INFOJUD. Com relação a eventuais sanções por ato de improbidade, a obtenção de tais informações em nada auxilia na busca por bens para satisfação do crédito. Informações de processos em que o(a) devedor(a) é parte, por ser dado púbico, pode ser obtido diretamente pelo(a) interessado(a). Por tais razões, indefiro o pedido de buscas através do SNIPER (id 148828696). Por outro lado, ante a tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud (id 144087652), defiro o pedido de id 148828696. Proceda-se à restrição para transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do Renajud (art. 835, IV, CPC), o que deverá ser realizado apenas em relação aos veículos que não tenham registro de alienação fiduciária ou outras restrições judiciais/administrativas. Restando infrutífera a tentativa de constrição de bens, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às providencias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE