Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000586-77.2019.8.11.0032..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: IVAIR DOMINGAS DE OLIVEIRA Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAIR DOMINGAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na sentença embargada. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa ou para modificação da decisão proferida, salvo em situações excepcionais, quando evidenciado erro manifesto. No presente caso, não há omissão a ser sanada, pois a sentença embargada, ao extinguir o cumprimento de sentença pelo pagamento, considerou que todas as obrigações foram devidamente satisfeitas, não havendo necessidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegação de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública pagas por RPV, mesmo que não embargadas, é importante ressaltar que o caso em tela apresenta peculiaridades que afastam a incidência da jurisprudência invocada pelo embargante. No caso dos autos, verifica-se que o INSS, após ser intimado do pedido de cumprimento de sentença, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 176428295), caracterizando o que a jurisprudência denomina de "execução invertida", situação em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, antecipando o cumprimento da obrigação de pagar. Ademais, o Tema 1190 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, quando o pagamento da obrigação é feito por meio de RPV, desde que não haja resistência da Fazenda Pública e o crédito não derive de ação coletiva." Embora o embargante alegue que tal tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença instaurados a partir de 01/07/2024, o entendimento ali consolidado já vinha sendo aplicado pela jurisprudência em casos semelhantes, refletindo a orientação jurisprudencial predominante sobre o tema. No caso concreto, não houve resistência da Fazenda Pública, que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente, não havendo justificativa para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença, quando já havia sido determinada a implantação do benefício, sendo que o INSS cumpriu voluntariamente a obrigação, não havendo necessidade de medidas coercitivas para o cumprimento da decisão judicial. Portanto, não há omissão a ser sanada na sentença embargada, que corretamente extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência aplicável ao caso.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por IVAIR DOMINGAS DE OLIVEIRA, mantendo inalterada a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Rosário Oeste-MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito