Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000707-71.2020.8.11.0032..
REU: ADEMAR FRANCISCO HEMSING
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a decisão recorrida é omissa porque não decidiu da forma que o embargante entende cabível, pois deixou de remeter o feito para o arquivo provisório e remeteu o mesmo para o arquivo definitivo. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios. A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado. No ponto, acrescenta-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses existentes, bastando que justifique as que foram aptas a formar seu convencimento. No mais, deixo consignado que tal medida não acarreta prejuízo para as partes, pois basta que as mesmas peticionem no feito e requeiram o prosseguimento do processo caso entendam necessário, e para isso, isento as partes de custas de desarquivamento. Reitero, para as partes a única diferença entre arquivo provisório e definitivo é o nome da pasta em que o arquivo está gravado no PJE. Por fim, deixo consignado que a sentença embargada homologou o acordo em todos os seus termos, ressalvada a suspensão alhures, nesse desiderato DETERMINO a expedição de todos os atos necessários ao cumprimento da avença. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:52
Publicação
13/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo: 1000707-71.2020.8.11.0032.
REU: ADEMAR FRANCISCO HEMSING DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.023 § 2º do CPC. Atente-se a secretaria acerca da necessidade de intimação da parte embargada, anteriormente às conclusões ao gabinete. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000707-71.2020.8.11.0032..
REU: ADEMAR FRANCISCO HEMSING
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a decisão recorrida é omissa porque não decidiu da forma que o embargante entende cabível, pois deixou de remeter o feito para o arquivo provisório e remeteu o mesmo para o arquivo definitivo. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios. A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado. No ponto, acrescenta-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses existentes, bastando que justifique as que foram aptas a formar seu convencimento. No mais, deixo consignado que tal medida não acarreta prejuízo para as partes, pois basta que as mesmas peticionem no feito e requeiram o prosseguimento do processo caso entendam necessário, e para isso, isento as partes de custas de desarquivamento. Reitero, para as partes a única diferença entre arquivo provisório e definitivo é o nome da pasta em que o arquivo está gravado no PJE. Por fim, deixo consignado que a sentença embargada homologou o acordo em todos os seus termos, ressalvada a suspensão alhures, nesse desiderato DETERMINO a expedição de todos os atos necessários ao cumprimento da avença. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:52
Publicação
13/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo: 1000707-71.2020.8.11.0032.
REU: ADEMAR FRANCISCO HEMSING DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.023 § 2º do CPC. Atente-se a secretaria acerca da necessidade de intimação da parte embargada, anteriormente às conclusões ao gabinete. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito