Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001261-37.2019.8.11.0033 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Requerido: DIONATAN FERRAZ TATIN
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de DIONATAM FERRAZ TATIN, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.1 Após diversas tentativas de citação do executado e todas terem restadas infrutíferas, a Exequente manifestou-se pela citação via WhatsApp do Executado (ID. 175739351). O pedido de citação foi deferido pela decisão proferida no ID. 185696597, sendo expedido o mandado no ID. 186078918. Mandado este que foi devolvido pela central de mandados deste juízo ante a ausência da Petição Inicial para o devido cumprimento da diligência. Nesse sentido, no ID. 186958473 foi intimado o Exequente para que efetuasse o devido recolhimento das custas, a fim de que o oficial de justiça desse o efetivo cumprimento à citação. 1.2 Ocorre que o Exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que foi certificado no ID. 200642993. Em decorrência da inércia da parte autora, este juízo determinou sua intimação pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desse o devido andamento ao feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 1.3 Dito isto, a intimação foi devidamente entregue à parte autora, mediante o comprovado no ID. 215163536, contudo, mais uma vez o prazo decorreu in albis, por pura desídia do Exequente. 1.4 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. 2. Sem maiores delongas, exsurge dos autos a necessária aplicação do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, porquanto intimada a parte autora para promover os atos processuais que lhe competia, quedou-se inerte, atraindo assim a necessária extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. 1. Caracterizado o abandono da causa quando o autor, devidamente intimado, deixa de promover, por mais de 30 dias, os atos e diligências que lhe incumbia (CPC/2015 485 III). 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 19990110085496 DF 0026006-12.1999.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: 354/359) 3.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. 4. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras e/ou constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001261-37.2019.8.11.0033..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: DIONATAN FERRAZ TATIN
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2. Considerando que o executado não foi localizado até o momento, conforme se verifica autos, e que o atual entendimento jurisprudencial admite a figura do "arresto online", defiro o pedido do exequente, Id. 72505563, por entender que tal medida poderá facilitar o deslinde do feito e até mesmo a localização do devedor. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.”(STJ/Resp Nº 1.370.687 - MG (2013/0007753-4) / RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA / Julg. 04/04/2013). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – INDEFERIMENTO DE ARRESTO/BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO – MUDANÇA DE ENDEREÇO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO – DESNECESSIDADE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS –– PRÉ-PENHORA – POSSIBILIDADE – ART. 830 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS ARRESTÁVEIS COM REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS (“TEIMOSINHA”) – FERRAMENTA DO SISBAJUD DEVIDAMENTE NORMATIZADA PELO CNJ – PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.” (AgRg no AREsp 655.318/RJ) O devedor que se muda do endereço fornecido no contrato exequendo sem informar ao credor, em ato desprovido de boa-fé, frustrando a tentativas regulares de sua citação, não tem o direito de, posteriormente, reclamar o prévio esgotamento dos meios necessários à sua localização como condição ao arresto (pré-penhora). Inteligência do art. 830 do CPC/15. Existindo normativa administrativa do CNJ através da substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD para a reiteração automática de ordem de bloqueio, plenamente possível o deferimento do pedido da exequente para a pré-penhora na modalidade chamada “teimosinha”, mesmo porque em muito interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional, sobretudo nos executivos que correm no interesse do credor, somente devendo ser indeferidas as medidas inúteis ou abusivas/ilegais.-(N.U 1018653-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022). Destaquei 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incluso resultado do Sistema SISBAJUD, requerendo o que entender de direito; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal.