ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS
OAB/PB 19959·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Artigo 228 da CNGC, e artigo 7º do Provimento 12/2017-CGJ/MT, INTIMO a parte requerida através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais no valor total de R$ 703,17 (setecentos e três reais e dezessete centavos). Sendo R$ 413,40 referente a custas, R$ 289,77 alusivos a taxas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), via Sistema PJE.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença. Expeça-se competente alvará do valor incontroverso conforme requerido pela parte autora (Id 204028496), devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Quanto ao alegado valor remanescente, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procede-se a INTIMAÇÃO a executada conforme requerido, na forma do art. 523 e art. 525 do CPC a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
02/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 18:47
Trânsito em julgado
04/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:02
Publicação
12/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA ADIMPLIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE REPARAR – COMPROVADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, havendo a má prestação do serviço, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta da interrupção, configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano. A conduta da concessionária se revela suficiente para causar prejuízos à honra subjetiva da autora, visto que ficou privada se usufruir de serviço público essencial, fato que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por dano moral na modalidade in re ipsa. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença. Expeça-se competente alvará do valor incontroverso conforme requerido pela parte autora (Id 204028496), devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Quanto ao alegado valor remanescente, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procede-se a INTIMAÇÃO a executada conforme requerido, na forma do art. 523 e art. 525 do CPC a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
02/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 18:47
Trânsito em julgado
04/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:02
Publicação
12/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA ADIMPLIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE REPARAR – COMPROVADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, havendo a má prestação do serviço, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta da interrupção, configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano. A conduta da concessionária se revela suficiente para causar prejuízos à honra subjetiva da autora, visto que ficou privada se usufruir de serviço público essencial, fato que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por dano moral na modalidade in re ipsa. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 16:24
Não-Provimento
09/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:53
Mérito
07/06/2024, 23:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:11
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Publicação
24/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 18:51
Expedição de documento
22/05/2024, 18:48
Expedição de documento
22/05/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 16:14
Documento
26/03/2024, 13:51
Documento
26/03/2024, 13:46
Documento
22/03/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028.......
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com efeitos infringentes opostos pelo ENERGISA MATO GROSSO em face da sentença que julgou procedente o pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Isto porque consta na sentença embargada equívoco quanto ao valor de fixação de indenização. Por este motivo, faz jus o Embargante à correção da referida contradição. Dito isto, CONHEÇO e ACOLHO o Embargo de Declaração, a fim de retificar a sentença de procedência embargada de ID: 118842991, com fundamento no art. 1022, inciso III do CPC, nos termos que seguem, mantendo inalteradas as demais disposições, passando a constar: “Assim, embora presumíveis os constrangimentos decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização a título de dano moral merece redução em relação ao valor pretendido, fixando-se em R$ 5.000,00. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a antecipação de tutela e DECLARAR inexigível o débito que deu origem ao corte de energia elétrica e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.” P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS MATO-GROSSENSES S.A – ENERGISA. Narra a requerente que no dia 11.07.2019 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, bem como a retirada da fiação, estando desde então se hospedando com seu filho na casa de familiares. Aduz que o corte teve origem em débito declarado indevido por sentença transitada em julgado no processo n° 1000960-42.2018.8.11.0028. Requer a condenação em danos morais pelo suposto corte indevido. Anoto a existência de réplica. O feito foi saneado. Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida a requerente e uma testemunha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a condenação da parte ré a reparar dano moral decorrente de falha na prestação de serviço a cargo desta última. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V, ordenando, outrossim, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o legislador ordinário estabelecesse um Código de Defesa do Consumidor, diploma editado em 1990 para compatibilizar a autonomia privada (conferida a todos pelo direito à livre iniciativa) com a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, o maior fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 3º, inciso III, da Carta Magna). Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regula, por seu turno, as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. É o consumidor definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o fornecedor é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Já no parágrafo 2º desse mesmo artigo 3º, há a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de fornecedor, inclui-se, portanto, a parte demandada que desenvolve atividade empresarial direcionada ao mercado de consumo, enquanto a parte demandante figura como destinatária final dessas atividades, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento na Lei n° 8.078, de 1990 (, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O artigo 14 da Lei nº 8.078, de 1990, por sua vez, determina, no “caput”, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos e, no parágrafo primeiro, define o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. Ressalto, ainda, que a dignidade da pessoa humana, considerada valor-fonte do ordenamento jurídico pátrio e apontada pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegura a todos a liberdade e a igualdade, bem como impõe o mandamento de solidarismo social, que foi incluído entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no artigo 3º, inciso I, da Carta Magna e se consubstancia nos deveres de respeito, consideração, proteção e assistência ao próximo. Ao Estado incumbe o dever de preservar essa dignidade, evitando comportamentos que a vulnerem e propiciando meios para que a todos os indivíduos se ofereça o mínimo indispensável a uma vida digna. Por tais razões, o serviço de fornecimento de energia elétrica, dotado de inequívoco caráter essencial, deve ser prestado de forma obrigatória e contínua, conforme prevê o artigo 22, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu artigo 6º, §3º, inciso II, prevê, contudo, a possibilidade de o serviço público ser suspenso por inadimplemento do usuário, ao estabelecer que, em tal circunstância, não se caracteriza a descontinuidade desse serviço. E a essencialidade não exime o consumidor da correspondente retribuição, por inexistir obrigação legal de fornecer energia elétrica gratuitamente, devendo ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem o qual o sistema de geração e distribuição da mencionada energia entraria em colapso e ocasionaria grave prejuízo à coletividade. Acrescento que entendimento diverso prestigiaria o enriquecimento sem causa, ao se presumir gratuidade não instituída em lei ou contrato, com afronta ao artigo 114 do Código Civil. Essa descontinuidade do serviço público, quando haja inadimplemento, decorre, ademais, dos princípios da impessoalidade, aplicável à concessionária de serviço público, e da isonomia entre os consumidores, já que todo usuário inadimplente, independentemente de sua situação particular, deve receber idêntico tratamento. Aos que quitam regularmente suas contas é assegurada a continuidade da prestação do serviço público e aos inadimplentes cabe a suspensão do fornecimento, nos termos da lei e contrato. O corte de energia elétrica está condicionado a formalidades ditadas no artigo 91 da ANEEL, cuja redação segue in verbis: Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; [...] Tem-se, assim, que, em se tratando de atraso no pagamento da fatura, se não houver comunicação prévia de interrupção, o corte será considerado indevido. No caso dos autos, além de não haver comprovação de débito legal, a concessionária não comprovou eventual comunicação de corte. Observa-se que o Histórico de Contas juntado pela requerente data de 13/08/2019, em que consta o débito declarado INDEVIDO por decisão judicial como fatura não paga. A autora informou em audiência que possui outro processo contra a Energisa e que está em andamento. Que no referido processo foi reconhecida a inexistência do débito. Assevera que teve sua energia cortada. Que depois de dias ficou sabendo que a energia tinha sido cortada e que tinha perdido tudo que estava na geladeira. Que teve que pedir para vizinhos guardarem suas verduras na geladeira. A testemunha Alex relatou que ficou sabendo do corte de energia em sua residência. Que a autora é conhecida da sua mãe e que ela teria pedido ajuda após ficar sem energia em casa. Que pediu para sua mãe guardar comida em sua geladeira. Assim, a requerente apresentou indícios de prova suficientes de que teve sua energia cortada pela requerida. A concessionária ré, por sua vez, não apresentou NENHUMA PROVA que ateste sua alegação de que não houve interrupção do fornecimento. Igualmente ausente a prova do argumento de que o débito de R$ 518,46 encontra-se baixado e que, portanto, não poderia ter gerado a interrupção. Apenas com o Histórico do Cliente a requerida comprovaria suas alegações. Todavia, nenhum documento foi acostado a exordial. AFASTO a alegação de coisa julgada, uma vez que os processos possuem causa de pedir e pedido diverso, sendo que, naqueles autos houve a declaração da inexistência do débito. Já a presente ação busca a condenação da requerida em danos morais após o corte indevido. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Dessa forma, tem-se como ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica no domicílio da autora, uma vez que não restou comprovada a existência de débito que justifique a interrupção, ocorrendo ato ilícito. Por ato ilícito, confira-se o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Configurado está o ato ilícito, haja vista o corte de fornecimento em contrário ao disposto em resolução da Agência Reguladora, ensejador de dano moral. Além disso, privar consumidor de fornecimento de energia elétrica (que se constitui hoje em dia de serviço público essencial à vida em sociedade) configura claramente ameaça de imposição de mal futuro de extrema gravidade, vedado pela Lei de Defesa do Consumidor. Os fatos ensejam danos morais indenizáveis, ultrapassando, em muito, o mero dissabor. O ato unilateral da parte requerida, a saber, o desligamento do fornecimento de energia sem dar oportunidade para que a parte autora tomasse conhecimento do motivo do corte, evitando, assim, o ato extremo, é causa a produzir grande desconforto à pessoa prejudicada, causando-lhe constrangimento. Os danos morais, na definição do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar, “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n.5, p.31, op. cit. in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Ed., Editora Juarez de Oliveira, 2001, p.2.). No entanto, a fixação do dano moral depende de arbitramento proporcional ao agravo-reparação, eis que: "Cabe ao juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro” (RT 753/345.). Regularmente, tenho decidido que, no dano moral, a respectiva indenização deve ser fixada de acordo com um jogo duplo de noções que são: a) a necessidade de punição a ré, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica da autora; e b) proporcionar a requerente uma compensação pelo dano suportado, e que os critérios a serem observados são a capacidade econômica do agente e a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial da ofendida, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa. Assim, embora presumíveis os constrangimentos decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização a título de dano moral merece redução em relação ao valor pretendido, fixando-se em R$ 5.000,00. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a antecipação de tutela e DECLARAR inexigível o débito que deu origem ao corte de energia elétrica e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 7.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: 1- ENCAMINHEM-SE os autos para as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após devolva-se os autos conclusos para sentença. 3- CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001544-75.2019.8.11.0028..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOLIETE SILVA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA S/A. Determinada a especificação de provas, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal. Já a requerida requer o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. Partes legítimas e representadas. Não há outras questões processuais a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de corte de energia elétrica; b) nexo causal quanto a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade da requerida; c) o direito ou não ao recebimento da indenização por danos morais. Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, este juízo entende necessária a produção da prova testemunhal e oitiva das partes e testemunhas DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de março de 2023 às 13h30min. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 10 (dez) dias indiquem o rol de testemunhas. INTIME-SE e CUMPRA-SE na forma dos arts. 455, 269 e 270 do CPC. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito