Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001752-62.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ODENIL PEREIRA DIAS, JOSE JULIAO OVIDES, LUCINEIDE ALVES OVIDES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ODENIL PEREIRA DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se verifica da petição conjunta juntada aos autos (Id. 206222727), as partes entabularam acordo para pôr fim à demanda, requerendo sua homologação judicial e consequente extinção do processo. Pelo acordo firmado, o executado reconheceu ser devedor da quantia de R$ 172.098,25 (cento e setenta e dois mil, noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à operação BB - PRONAF MAIS ALIMENTOS Nº 4002414, tendo as partes convencionado o pagamento, para exclusivo fim de acordo, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago à vista até 26/08/2025, mediante depósito na conta corrente nº 34.012.141-6, da agência código 4962-X, do Banco do Brasil S/A. Além disso, o executado comprometeu-se a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única até 26/08/2025, a serem depositados na mesma conta bancária. Consta dos autos comprovantes de transferência eletrônica demonstrando o pagamento tanto do valor principal do acordo (R$ 100.000,00) quanto dos honorários advocatícios (R$ 10.000,00), ambos realizados em 25/08/2025. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo firmado acordo de forma livre e consciente, dispondo sobre direitos disponíveis. O acordo entabulado não apresenta vícios aparentes nem cláusulas contrárias à lei, à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou aos fins sociais a que se destina. Ademais, constata-se que o acordo já foi integralmente cumprido pelo executado, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a liberação de eventuais bens e/ou valores penhorados nestes autos em favor do executado. Custas e despesas processuais conforme pactuado no acordo. Não havendo disposição específica, serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, desnecessária a suspensão do processo para aguardar seu adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito