Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: ORIENTE CONSTRUTORA PROJETOS E EDIFICACOES LTDA - ME, ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
PROCESSO 1001772-65.2018.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Oriente Construtora Projetos e Edificações Ltda. - ME e Andreia Domingas Ferreira, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. O feito tramita desde 2018 sem que tenha havido a citação das partes demandadas, apesar das sucessivas tentativas em diversos endereços. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, a parte autora apresentou petição rechaçando o reconhecimento do instituto. É o relato. DECIDO. O feito possui natureza de processo de conhecimento, sob o rito monitório, visando a constituição de título executivo judicial. A pretensão está amparada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional material aplicável, por força de determinação nestes autos, é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O marco inicial da contagem do prazo é o vencimento extraordinário da dívida, ocorrido em 01/06/2015, de modo que a pretensão material findaria originalmente em 01/06/2020. Compulsando a cronologia processual, verifica-se que a ação foi proposta em 08/03/2018 (ID 12104025), momento em que o prazo material ainda não havia se escoado. Contudo, até a presente data, não se concretizou a citação válida de nenhuma das partes integrantes do polo passivo. Segundo a regra do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em tempo útil, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura da ação. No caso concreto, o processo tramita há oito anos com diversas diligências infrutíferas. A análise dos atos demonstra que a não concretização da citação em tempo útil não decorreu de falha do serviço judiciário, o qual expediu prontamente todos os mandados e cartas precatórias solicitados, mas sim da ineficácia dos endereços fornecidos pela parte autora e da ausência de localização dos devedores. Assim, inexistindo citação válida antes de 01/06/2020, o prazo prescricional material não foi interrompido e restou integralmente consumado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão material e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito