Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1004056-98.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MANUEL M BISNETO
Trata-se de ação de execução movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MANUEL M BISNETO. A parte exequente informa que esgotou todos os meios judiciais e extrajudiciais para localizar bens penhoráveis do executado, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis do executado, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme preceitua o § 3º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína-MT, data da assinatura digital. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal