Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006107-93.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: R N LIMA EIRELI
EXECUTADO: ADELAIR VENANCIO XAVIER
Vistos, É dos autos que a sentença lançada no dia 13/12/2019 não está disponível para visualização. Desta forma, renove-se sua publicação: “Ressai do feito que, em que pese intimada, conforme certidão de id. 25730865, o polo ativo permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. Dispensado o relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Conforme regramento específico, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos constitui incompatibilidade com seu rito. Ainda, não é viável a paralisação do trâmite em Juízo sem que a parte providencie o que lhe fora determinado, eis que em total dissonância com o Princípio Constitucional que assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC OBSERVADA – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Identificada a desídia da parte autora da ação que, reiterada e negligentemente, mesmo intimada via DJE e pessoalmente, conforme certidão juntada, deixa de cumprir o comando judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. (N.U 0002073-38.2010.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem realizadas, arquive-se observadas as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Às providências." Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO