Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1009558-12.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: PAULO VEICULOS LTDA
EXECUTADO: VANDERLI ANTONIO BERNARDES
Vistos, etc. PAULO VEÍCULOS LTDA. ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial — Cheque em desfavor de VANDERLI ANTONIO BERNARDES, objetivando: "a) a expedição de mandado de citação e penhora do Executado no endereço acima fornecido, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância de R$ 114.330,00 (cento e quatorze mil, trezentos e trinta e três reais); b) que no mandado de citação a ser expedido conste também ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado, com emprego de força policial e ordem de arrombamento; c) caso o Executado não seja encontrado, o arresto de bens suficientes para garantir a execução; d) a fixação de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor total do débito; e) a penhora on-line via SISBAJUD; f) a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora; g) em caso de rejeição dos embargos, a majoração dos honorários advocatícios para 20%; h) a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes" (ID: 100222395). Alega a exequente que é credora do executado na quantia de R$ 111.000,00, representada por três cheques do Banco Bradesco S.A., agência 3293, conta corrente nº 001313/7, de titularidade de Vanderli Antonio Bernardes, todos emitidos em 07/06/2022, pré-datados e no valor de R$ 37.000,00 cada: cheque nº 2130, para 07/07/2022; cheque nº 2131, para 07/08/2022; e cheque nº 2132, para 07/09/2022. Afirma que os cheques foram apresentados ao banco sacado para pagamento, mas devolvidos pelo motivo alínea 21, correspondente à sustação pelo emitente. Sustenta que o executado realizou a sustação de forma totalmente ilegal e desleal, sem comunicação prévia por escrito ao credor, o que poderia caracterizar crime de estelionato, pois, caso houvesse desacordo comercial, a sustação deveria ter sido precedida de comunicação escrita informando o motivo. Aduz que todas as tentativas de acordo extrajudicial foram infrutíferas. O valor atualizado do débito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir das datas de vencimento de cada cártula, totalizava R$ 114.330,00 na data do ajuizamento (ID: 100222395). Com a petição inicial, foram juntados: procuração outorgada pelo sócio Paulo Fernando da Silva em favor do advogado constituído (ID: 100222401); documento pessoal do representante legal (ID: 100222403); contrato social da Paulo Veículos Ltda., registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº 51202020373 em 18/05/2022, com transformação de EIRELI em sociedade empresária limitada (ID: 100222404); comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ nº 43.269.313/0001-52 (ID: 100222406); comprovante de endereço da exequente, correspondente a fatura de energia elétrica em nome de Paulo Veículos Eireli, referente ao endereço da Avenida Ulisses Pompeu de Campos, nº 284, Várzea Grande/MT (ID: 100222408); cópias dos três cheques objeto da execução (ID: 100222409); e planilha de débitos judiciais atualizada em setembro de 2022, demonstrando o valor total de R$ 114.330,00 (ID: 100222411). O valor da causa foi fixado em R$ 114.330,00, correspondente ao valor atualizado dos três cheques executados (ID: 100222395). Não houve pedido de justiça gratuita. O despacho inicial determinou a intimação da parte autora para recolhimento da taxa de distribuição e das custas no prazo de quinze dias, bem como para manifestação quanto ao interesse na tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital, com fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Deferiu, desde logo, a citação e intimação do executado para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo e majoração para até 20% em caso de rejeição de eventuais embargos, e deferiu os benefícios do art. 212 do CPC (ID: 100238907). A exequente apresentou emenda à petição inicial, manifestando interesse na tramitação pelo Juízo 100% Digital, informando que não dispunha de endereço eletrônico do executado, mas apenas de seu número de celular (65 99660-9571), e requerendo que, caso não fosse possível a intimação por meio eletrônico, fosse realizada por oficial de justiça, com o respectivo depósito da diligência (ID: 101555656). As custas processuais no valor de R$ 3.429,90 foram recolhidas em 13/10/2022 (ID: 101555663; ID: 101555659). O executado Vanderli Antonio Bernardes foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 25/10/2022, no endereço da Rua C, nº 61, bairro Nova Era (Cohab Velha), Cáceres/MT, tendo assinado o mandado e recebido a contrafé (ID: 102341349; ID: 102341361). O executado não efetuou o pagamento no prazo de três dias. A exequente requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD no valor de R$ 140.625,00, que incluía o valor principal atualizado, as custas e os honorários com incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de pesquisa de veículos via RENAJUD (ID: 104815255; ID: 104815252). O juízo deferiu a indisponibilidade de recursos financeiros via SISBAJUD até o limite do saldo devedor e a pesquisa via RENAJUD (ID: 105158819). A tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou em constrição parcial no valor de R$ 6.000,67, transferidos para a conta judicial vinculada ao processo (ID: 106294160; ID: 106294161; ID: 20220014670830_15122022). A pesquisa via RENAJUD identificou cinco veículos em nome do executado (ID: 106042612). A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, a inclusão de restrição de transferência e circulação via RENAJUD sobre os veículos localizados, a expedição de termo de penhora, a nomeação da exequente como depositária dos veículos e a expedição de mandado de remoção e avaliação (ID: 110303035). O executado foi intimado por oficial de justiça, via WhatsApp, em 01/05/2023, acerca da penhora on-line no valor de R$ 6.000,67, com prazo de cinco dias para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de constrição (ID: 115360939; ID: 116498344; ID: 116498345). Em 03/05/2023, o executado, por meio de advogados constituídos (ID: 116849871), apresentou petição requerendo a suspensão do curso da execução e a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID: 116849862). Alegou que havia ajuizado ação anulatória distribuída por dependência ao presente processo (autos nº 1003665-06.2023.8.11.0006), na qual sustentava a anulação dos cheques executados em razão de contrato de compra e venda de veículo BMW X3, ano 2015, cor branca, pelo valor de R$ 111.000,00, que teria sido distratado em 28/06/2022 por impossibilidade de entrega do bem no prazo ajustado de vinte dias. Afirmou que os cheques foram emitidos em 07/06/2022 e entregues à exequente e a Adriano Oliveira Pessoa como pagamento antecipado do preço, e que, após o distrato, os réus se comprometeram a devolver as cártulas no prazo de dez dias, o que não ocorreu, levando o executado a solicitar a sustação ao banco em 29/07/2022. Sustentou que o resultado da ação anulatória funcionaria como questão prejudicial externa à execução, pois continha pedido de declaração de inexistência da relação contratual e de remoção da certeza e exigibilidade dos cheques. Quanto à impenhorabilidade, argumentou que os valores bloqueados na conta do Banco Santander correspondiam à última parcela do seguro-desemprego recebida em 16/12/2022, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, e que os valores bloqueados na conta do Banco Itaú no montante de R$ 4.800,00 pertenciam à clínica Bernardes e Domiciano Ltda. (Clínica Pro Life), tendo sido transferidos ao executado apenas para pagamento de pedreiros que realizavam reforma na sede da clínica, na qualidade de procurador, não integrando seu patrimônio. Requereu a suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória apensa, a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a liberação dos valores ao executado ou, subsidiariamente, a prestação de caução pela exequente, e a prioridade de tramitação em razão de ser pessoa idosa (ID: 116849862). Foram juntados com a petição: procuração (ID: 116849871); carteira de identidade do executado, nascido em 19/04/1948 (ID: 116849878); jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em contas bancárias (ID: 116849882); instrumento de distrato contratual firmado em 28/06/2022 entre Adriano Oliveira Pessoa/Paulo Veículos e Vanderli Antonio Bernardes (ID: 116849883); comprovante de sustação dos cheques nº 002130 a 002139 junto ao Banco Bradesco em 29/07/2022, pelo motivo de desacordo comercial (ID: 116849885); extrato do Banco Itaú com o histórico de lançamentos de dezembro de 2022, demonstrando o bloqueio judicial dos valores (ID: 20230502_3_BANCO ITAU); extrato do Banco Santander com os lançamentos de novembro e dezembro de 2022, incluindo o recebimento de parcela do seguro-desemprego em 16/12/2022 (ID: 116851897); consulta ao Portal da Transparência do Ministério do Trabalho e Emprego confirmando o pagamento de cinco parcelas de seguro-desemprego a Vanderli Antonio Bernardes, no valor de R$ 1.212,00 cada, sendo a última paga em 16/12/2022 (ID: 116851898); e declaração da Bernardes e Domiciano Ltda. afirmando que transferiu R$ 4.800,00 à conta do executado em 14/12/2022 para pagamento de pedreiros que realizavam reforma na sede da clínica (ID: 116851898). A exequente foi intimada para ciência e manifestação sobre a petição do executado no prazo de dez dias (ID: 126165341). Em resposta, juntou comprovantes de pagamentos de juros realizados pelo executado à exequente via Pix, no valor de R$ 310,00 em 24/07/2022 e R$ 900,00 em 08/07/2022 (ID: 126903767), além de áudio de WhatsApp (ID: 126903768), novo contrato social da Paulo Veículos Ltda. (ID: 126903769) e cópia do distrato contratual já juntado pelo executado (ID: 126903770). O juízo determinou a suspensão do processo para aguardar a resolução da ação conexa nº 1003665-06.2023.8.11.0006, com o objetivo de evitar decisões conflitantes (ID: 135956862). O processo permaneceu suspenso, conforme certificado pela secretaria em 17/06/2024 (ID: 159312663). Em 01/07/2025, foi proferida sentença nos autos da ação conexa nº 1003665-06.2023.8.11.0006, julgando parcialmente procedentes os pedidos de Vanderli: declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e o corréu Adriano Oliveira Pessoa em razão do distrato contratual, mas julgou improcedentes os pedidos em face de Paulo Veículos Ltda., mantendo a exigibilidade dos cheques (ID: 201804500). A exequente requereu o prosseguimento do feito e a liberação dos valores vinculados à conta judicial, em razão da improcedência dos pedidos do executado na ação conexa (ID: 201804498). O juízo intimou a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias (ID: 207465196; ID: 207547157). O executado apresentou manifestação informando que havia interposto recurso de apelação contra a sentença da ação conexa e requereu a sustação de qualquer liberação de valores à exequente, juntando o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 19/08/2025 (ID: 205026410; ID: 205026406). O acórdão, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de Vanderli para: reconhecer a responsabilidade solidária de Paulo Veículos Ltda. e do corréu Adriano pelos prejuízos causados ao autor; declarar a inexigibilidade dos cheques nº 2130, 2131 e 2132 emitidos por Vanderli em favor de Paulo Veículos Ltda., diante da ausência de prestação correspondente; e inverter o ônus sucumbencial, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão fundamentou-se na participação ativa de Paulo Veículos Ltda. na formalização do negócio, na retenção e posterior execução dos cheques pela empresa, na caracterização de relação de consumo e na possibilidade de análise da causa subjacente dos títulos de crédito quando o portador é o próprio beneficiário original, sem circulação das cártulas (ID: 205026410). A exequente requereu o sobrestamento do processo, informando que havia interposto recurso contra o acórdão (ID: 207981369). O juízo determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do recurso interno, vedando a expedição de alvará em favor de qualquer das partes (ID: 208030781; ID: 208184811). O traslado dos autos da ação conexa nº 1003665-06.2023.8.11.0006 foi juntado ao processo (ID: 231414063), demonstrando o seguinte encadeamento recursal: os embargos de declaração opostos por Paulo Veículos Ltda. e Adriano Oliveira Pessoa foram rejeitados por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT em 23/09/2025; o Recurso Especial interposto por Paulo Veículos Ltda. foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMT em 24/11/2025, por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório; o Agravo ao STJ foi mantido pela Vice-Presidência em 22/01/2026; o Agravo em Recurso Especial nº 3155029-MT foi julgado pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, em 24/03/2026, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado; o acórdão transitou em julgado em 24/04/2026, conforme certidão de trânsito em julgado expedida pelo TJMT em 25/04/2026 (ID: 231414063). As partes foram intimadas para manifestação após a juntada do traslado (ID: 231414070). O executado apresentou manifestação com pedido de extinção da execução, baixa de constrições, restituição de valores e condenação da exequente em honorários sucumbenciais (ID: 234110065). Alegou que, com o trânsito em julgado da declaração de inexigibilidade dos cheques, não subsiste título executivo apto a sustentar a execução, devendo o processo ser extinto com fundamento nos arts. 783, 803, I, e 924, III, do CPC. Requereu: o reconhecimento da coisa julgada formada no processo conexo quanto à inexigibilidade dos cheques; a extinção da execução; a vedação definitiva de expedição de alvará em favor da exequente; a certificação dos valores bloqueados, transferidos ou depositados nos autos; a restituição a Vanderli dos valores bloqueados, transferidos ou depositados, com atualização desde cada constrição; a revogação de todos os atos constritivos; a baixa dos bloqueios SISBAJUD e das restrições RENAJUD; o cancelamento de eventual averbação premonitória, protesto, negativação ou restrição patrimonial; a declaração de ineficácia dos honorários inicialmente arbitrados em favor da exequente; a condenação de Paulo Veículos Ltda. ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da execução; a intimação da exequente para devolver ou depositar em juízo os cheques nº 2130, 2131 e 2132, sob pena de multa diária; e a ressalva do direito de apurar, em via própria, os danos decorrentes da execução indevida, nos termos do art. 776 do CPC (ID: 234110065). Com a manifestação, foi juntado extrato da conta judicial nº 1300117668442, demonstrando saldo disponível de R$ 9.071,50, composto por sete depósitos realizados pelo executado entre dezembro de 2022 e julho de 2025 (ID: 234110069). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é se a declaração de inexigibilidade dos cheques nº 2130, 2131 e 2132, proferida no processo conexo nº 1003665-06.2023.8.11.0006 e transitada em julgado em 24/04/2026, impõe a extinção desta execução e a restituição dos valores constritos ao executado. A resposta é afirmativa. A execução por quantia certa pressupõe, necessariamente, título executivo que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. O cheque, como título de crédito, é dotado de força executiva por expressa previsão do art. 784, I, do mesmo diploma. Contudo, essa força executiva não é absoluta nem imune ao controle judicial, especialmente quando o portador do título é o próprio beneficiário original e a causa subjacente à emissão é questionada judicialmente. No caso dos autos, os três cheques que fundamentam esta execução foram objeto de ação declaratória ajuizada pelo executado nos autos nº 1003665-06.2023.8.11.0006, distribuída por dependência a este feito. Naquele processo, o executado alegou que os títulos foram emitidos como pagamento antecipado pela compra de veículo BMW X3, ano 2015, que não foi entregue no prazo ajustado, tendo as partes celebrado distrato em 28/06/2022, com compromisso de devolução das cártulas em dez dias, o que não ocorreu. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face de Paulo Veículos Ltda., mantendo a exigibilidade dos cheques. Contudo, o recurso de apelação interposto pelo executado foi provido por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão proferido em 19/08/2025 (ID: 205026410), que reconheceu a responsabilidade solidária de Paulo Veículos Ltda. e declarou a inexigibilidade dos cheques executados, por ausência de contraprestação correspondente. O acórdão fundamentou-se em dois pilares. O primeiro é a participação ativa de Paulo Veículos Ltda. na formalização do negócio, evidenciada pelo depoimento do próprio representante legal da empresa, que admitiu ter ficado responsável por entregar o recibo do veículo, além de ter retido os cheques e promovido a execução judicial, conduta incompatível com a alegação de alheamento contratual. O segundo é a possibilidade de análise da causa subjacente dos títulos de crédito quando o portador é o próprio beneficiário original, sem circulação das cártulas a terceiros, hipótese em que a abstração cambiária cede espaço ao exame da relação jurídica de base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.367.403/PR; STJ, AgRg no REsp 471.817/RS). Contra o acórdão, Paulo Veículos Ltda. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por unanimidade em 23/09/2025. Interpôs, na sequência, Recurso Especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 24/11/2025, por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório. O Agravo ao STJ foi mantido pela Vice-Presidência em 22/01/2026. O Agravo em Recurso Especial nº 3155029-MT foi julgado pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, em 24/03/2026, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, também por incidência da Súmula 7 do STJ, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão transitou em julgado em 24/04/2026, conforme certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID: 231414063). Formada a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a declaração de inexigibilidade dos cheques tornou-se imutável e indiscutível. Este juízo está vinculado ao que foi definitivamente decidido, sendo vedado proferir decisão que contrarie ou ignore o comando emergente da coisa julgada. A consequência processual é direta e inafastável: desaparecido o pressuposto essencial da execução — a exigibilidade do título —, impõe-se a extinção do processo executivo. O art. 803, I, do Código de Processo Civil dispõe que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. O art. 924, III, do mesmo diploma prevê a extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da obrigação. A declaração judicial transitada em julgado de que os cheques são inexigíveis equivale, para os fins desta execução, à extinção da obrigação que lhe servia de suporte. Os valores depositados na conta judicial nº 1300117668442, no montante de R$ 9.071,50 conforme extrato de 19/05/2026 (ID: 234110069), foram constritos por força desta execução, que ora se extingue por ausência de título exigível. Não há fundamento jurídico para que tais valores permaneçam vinculados ao feito ou sejam levantados pela exequente. Nos termos do art. 776 do Código de Processo Civil, o exequente responde pelos danos causados ao executado quando a sentença, transitada em julgado, reconhecer que a obrigação não existia no todo ou em parte. A restituição dos valores ao executado é, portanto, medida que decorre diretamente da extinção da execução e da coisa julgada formada no processo conexo. Extintas as bases jurídicas da execução, todos os atos constritivos dela decorrentes perdem seu fundamento. Devem ser revogados os bloqueios SISBAJUD eventualmente ativos e as restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado, expedindo-se os ofícios necessários. Os honorários advocatícios fixados em favor da exequente no despacho inicial (ID: 100238907), no percentual de 10% sobre o valor do débito, foram arbitrados como consequência ordinária do art. 827 do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de execução válida fundada em título exigível. Reconhecida a inexigibilidade dos cheques e extinta a execução, não subsiste fundamento para a manutenção dessa verba em favor da exequente, que deve ser declarada ineficaz. Declarada a inexigibilidade das cártulas por decisão transitada em julgado, sua eventual circulação posterior poderia causar prejuízo ao executado. A exequente deve ser intimada para devolver ou depositar em juízo os cheques nº 2130, 2131 e 2132, no prazo de quinze dias. Da ressalva do direito de apurar danos em via própria O executado requereu a ressalva expressa do direito de apurar, em ação própria, os danos materiais e morais decorrentes da execução indevida, nos termos do art. 776 do Código de Processo Civil. O pedido é pertinente e deve ser acolhido, sem que isso implique qualquer prejulgamento acerca da existência ou extensão dos danos alegados. Das custas e honorários advocatícios sucumbenciais A exequente deu causa à instauração desta execução com base em títulos que foram declarados inexigíveis por decisão transitada em julgado. A extinção do processo por ausência de título exigível impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais desta execução são autônomos em relação àqueles fixados no processo conexo nº 1003665-06.2023.8.11.0006, pois remuneram a atuação dos advogados do executado especificamente neste feito executivo, no qual foram praticados atos de defesa, requerimentos de liberação de valores, impugnação de penhoras e acompanhamento de medidas constritivas ao longo de quase quatro anos. Aplica-se o critério da causalidade, previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado, considerando o trabalho realizado, a complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLI ANTONIO BERNARDES para: a) declarar extinta a presente execução, por ausência superveniente de título executivo exigível, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 1003665-06.2023.8.11.0006, que declarou a inexigibilidade dos cheques nº 2130, 2131 e 2132, emitidos por Vanderli Antonio Bernardes em favor de Paulo Veículos Ltda., cada um no valor de R$ 37.000,00; b) declarar a ineficácia dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em favor da exequente Paulo Veículos Ltda. no despacho de ID: 100238907; c) determinar a restituição ao executado Vanderli Antonio Bernardes dos valores depositados na conta judicial nº 1300117668442, no montante de R$ 9.071,50, mediante expedição de alvará em favor do executado, após o trânsito em julgado desta sentença; d) revogar todos os atos constritivos determinados nestes autos, determinando à secretaria que expeça os ofícios necessários para a baixa dos bloqueios SISBAJUD eventualmente ativos e das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado, bem como para o cancelamento de eventual averbação premonitória, protesto, negativação ou restrição patrimonial ou cadastral decorrente desta execução; e) intimar a exequente Paulo Veículos Ltda. para que, no prazo de quinze dias, devolva ou deposite em juízo os cheques nº 2130, 2131 e 2132; f) ressalvar o direito do executado Vanderli Antonio Bernardes de apurar, em ação própria, os danos materiais e morais decorrentes da execução indevida, nos termos do art. 776 do Código de Processo Civil, sem prejulgamento acerca da existência ou extensão dos danos alegados. Condeno a exequente Paulo Veículos Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados do executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito