Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1014687-56.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: JAUDENES VANZELLA
EXECUTADO: JUSTIMIANO DA SILVA JUNIOR
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JUSTIMIANO DA SILVA JUNIOR (ID 218713904), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta que lhe move JAUDENES VANZELLA. Em síntese, a Defensoria Pública, atuando em razão da citação por edital do executado, apresenta defesa por negativa geral. Sustenta a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, arguindo que a negativa geral torna os fatos controvertidos e impõe ao exequente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Alega, ainda, que os documentos que instruem a inicial foram produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, requerendo a improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 223023517), pugnando pelo não conhecimento da exceção, sob o argumento de que a matéria ventilada não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. No mérito, defende a plena força executiva do título, que preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), e afirma que a negativa geral não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória.“A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconstituição da eficácia executiva de um título extrajudicial por meio de negativa geral formulada por Curador Especial em sede de exceção de pré-executividade. A tese da Defensoria Pública, contudo, não merece acolhimento nesta via. Com efeito, a execução está lastreada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 135699254), devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Tal documento enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) A prerrogativa da negativa geral conferida ao Defensor Público e ao Curador Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos, mas sua aplicação é própria do processo de conhecimento. No processo de execução, o título extrajudicial já traz consigo uma presunção legal de existência do crédito. Portanto, a simples negativa geral não é suficiente para infirmar a força executiva de um título que preenche todos os requisitos formais de validade. Eventual discussão sobre a origem da dívida, vício de consentimento ou excesso de execução exigiria dilação probatória ampla, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade e próprio de Embargos à Execução. Ademais, compulsando o título (ID 135699254), verifico que as assinaturas foram devidamente colhidas, inclusive com reconhecimento de firma do devedor, o que reforça a integridade do documento. O Excipiente não apontou qualquer nulidade flagrante que pudesse ser reconhecida de plano e de ofício por este juízo. Desta forma, o título apresentado reveste-se dos requisitos do art. 783 do CPC, sendo apto a embasar o prosseguimento da execução para entrega das 6.000 sacas de soja pactuadas.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento regular da execução. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, formule os requerimentos que entender pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.