Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1015628-03.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA - EPP
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução. Determinado o recolhimento das custas de distribuição na decisão proferida no Id. 116540898, a parte autora quedou-se inerte, conforme id (DECORRIDO PRAZO DE GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA - EPP EM 21/07/2023 23:59.) É a síntese. Decido. De acordo com o artigo 82 da Lei Processual Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A teor do artigo 290 do mesmo estatuto processual, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias. Em complemento, o artigo 233, caput, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, estabelece que a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível. Nos moldes da regra prevista no artigo 290 do CPC, o artigo 234, caput, da CNGC preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A esse despeito, a parte requerente foi devidamente intimada, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que comprovasse o recolhimento das custas de distribuição do processo, sob pena de extinção e arquivamento, todavia, deixou de atender à determinação deste Juízo. Sendo assim, por não comprovar o pagamento das custas de distribuição, impera-se o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos opostos à execução – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Art. 290 CPC/2015 prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, manteve tal indeferimento - Extinção dos embargos por falta de pagamento do preparo inicial – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10346310920178260114 SP 1034631-09.2017.8.26.0114, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, respeitando-se as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o tema, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. Às providências. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito Cooperador