Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041437-15.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: MBS FRIGORIFICO LTDA
REQUERIDO: ACOUGUE NOSSA CARNE LTDA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MBS FRIGORIFICO LTDA em desfavor de ACOUGUE NOSSA CARNE LTDA, ambos qualificados na inicial, pelos fatos, fundamentos e documentos que acompanham a inicial. O polo ativo alegou, em síntese, que é credor do passivo na importância de R$ 14.963,40, representada pela nota fiscal nº 000.009.831, referente a mercadorias adquiridas e inadimplidas. Requereu a declaração da dívida por título executivo, com as condenações de estilo. O requerente pagou as custas judiciais (Id. 135903954). Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório (Id. 135952453). A parte demandada foi citada no id. 166026701, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos monitórios. E os autos retornaram conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. - Da revelia e julgamento antecipado da lide. Inicialmente, ante a ausência de pagamento e defesa por parte da reclamada, apesar de citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e reconheço seus efeitos em razão da ausência das hipóteses do art. 345 do mesmo caderno processual. Assim, atento as peculiaridades da espécie, suficientes se evidenciam os elementos dos autos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Isto posto, julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I e II do CPC, uma vez que transcorreu in albis o prazo para o pagamento do débito e dos embargos monitório, além de estarem presentes os efeitos da revelia. - Do mérito.
Trata-se de demanda em que a requerida citada, não pagou e não ofertou embargos monitórios, o que ensejou a decretação de sua revelia, art. 344 do CPC, e, via de consequência julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, por força do art. 702, § 8º do CPC, título executivo judicial a pretensão da requerente. Por oportuno, cumpre esclarecer que a finalidade da Ação Monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. De acordo com a regra dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil pode promover a ação monitória aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel ou imóvel. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver elemento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, o subsídio a fundamentar a propositura desta demanda deve ser entendido como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo as notas fiscais uma delas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – NOTA FISCAL ASSINADA E CARIMBADA – TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A FUNDAMENTAR A LIDE EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Lei n.º 4.320/64, a liquidação de despesa pública tem por base o contrato, a nota de empenho e a comprovação de fornecimento do produto/serviço. 2. No caso, a parte autora logrou demonstrar a entrega das mercadorias, não tendo a parte embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (N.U 1002752-46.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). Grifei. APELAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA NFSe, DEVIDAMENTE ASSINADAS E COM RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO - ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM TAIS DOCUMENTOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MANDADO EXECUTIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Notas Fiscais acompanhadas de NFSe, com recebimento devidamente assinado são suficientes para instruir a Ação Monitória. Verba Honorária majorada pelo desprovimento recursal. (N.U 1059427-04.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024). Assim, diante da autonomia da nota em questão, em regra o portador nada precisa provar a respeito de sua origem, o ônus pertence ao devedor, por meio de prova robusta, cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do referido documento. A despeito disso, nada impede que o devedor traga aos autos a discussão a respeito da causa subjacente. O que não foi feito pela parte demandada. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à pretensão do credor em receber do devedor, os valores da nota fiscal inadimplida, com base nos ids. 135706797 e 135705940. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (...). A ação executiva está aparelhada por nota fiscal, sendo, portanto, exigível o título executivo extrajudicial. Assim, entendo que não existe dúvida quanto à exigibilidade do valor principal da nota. Destarte, impõe-se a procedência do pedido autoral como medida de rigor. - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 14.963,40 (quatorze mil novecentos sessenta e três reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento do débito e juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam as retificações necessárias, quanto a nominação da presente ação, fazendo constar Execução de Título Judicial. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, do Código de Processo Civil. P. I e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito