Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
OSVALDIEL DOS SANTOS LEITE MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ADRIANO BOCALAN
OAB/MT 9566·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADRIANO BOCALAN
OAB/MT 9566·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2026, 03:01
Trânsito em julgado
06/05/2026, 03:01
Decurso de Prazo
06/05/2026, 03:01
Decurso de Prazo
06/05/2026, 03:01
Publicação
04/05/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041278-72.2023.8.11.0002.
Exequente: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Executado: OSVALDIEL DOS SANTOS LEITE MOREIRA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual as partes celebraram acordo, requerendo a suspensão do processo. O acordo foi devidamente homologado e o feito suspenso. Posteriormente, a exequente peticionou nos autos informando o cumprimento integral das obrigações pactuadas pela executada, requerendo, assim, a extinção do feito pelo adimplemento (Id. 228509028). E os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a obrigação exequenda, objeto de acordo entre as partes, foi integralmente cumprida, tendo sido satisfeita a pretensão da exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas pela parte executada. Tendo em vista que já foi anunciado o pagamento do débito e que a exequente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito – condutas que se revelam incompatíveis com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado da sentença Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:20
Definitivo
30/04/2026, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:16
Publicação
20/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte exequente para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, consignando-se que a inércia será interpretada como cumprimento integral da obrigação.