Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1040800-64.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARIA ELZA DAMACENO
Vistos etc. 1. Em entendimento ao pedido formulado pelo credor determinei, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 27.378,44). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. A ordem resultou na constrição do valor de R$ 131,41 - quantia que se revela ínfima em face do montante executado foi desbloqueada. 4. Assim, em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, expedi ofício eletrônico ao DENATRAN constatando que a executada não possui veículos em seu nome (espelhos em anexo). 5. Assim, intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito