Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072532-66.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: TIAGO PAZINATTO DA SILVA
Vistos, Revendo os autos, verifico que o presente processo não é de competência deste Juízo. Observa-se que o título extrajudicial que fundamento o presente feito se trata de contrato de prestação de serviços educacionais, estando a parte executada na qualidade de consumidor, a qual reside no município de Caarapó/MS. Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a condição de hipossuficiência (desigualdade entre as partes) está demonstrada, eis que a parte executada, pessoa física, na qualidade de consumidor, reside em Caarapó/MS. Portanto, o deslocamento da competência trará dificuldade ao exercício do direito de acesso à Justiça. Desta forma, colaciono o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1060837-18.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 21/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentado e reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito