Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1073055-78.2023.8.11.0001..
Vistos, etc. Diante da inércia da parte devedora, converto a penhora em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 164095820, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 99,33 (com rendimentos) Parte beneficiária: FRANCA E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S (com poderes de receber e dar quitação, ID 135949717). Alvará expedido sob o número 20240801143646033931 No mais, observo que pretende a parte exequente que seja diligenciado perante os seguintes sistemas: SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, INFOSEG, bem como a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora. No entanto, importa consignar que é ônus das partes a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome do devedor, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, não sendo diligência impossível ou extremamente onerosa ao exequente. Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Desta forma, considerando que a diligência perante o sistema SREI
trata-se de diligência a ser desenvolvida pela própria parte exequente, não se justificando a transferência desse encargo ao judiciário, indefiro o referido pedido, porquanto não
trata-se de matéria afeta à reserva de jurisdição de maneira que qualquer pessoa pode requerer Certidão Atualizada de bens, sem justificar o pleito, uma vez que a consulta é pública (Lei 6.015/73, art. 17). Do mesmo modo, indefiro o requerimento em relação à indisponibilidade de bens no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. No mais, conforme preconizado pelo art. 2, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, o CNIB tem por finalidade prestar informações acerca de eventuais ordens de indisponibilidade. Portanto, inexiste previsão legal para a penhora de bens imóveis, mormente por ser ônus da parte exequente diligenciar aos cartórios extrajudiciais a fim de localizar bens em nome do devedor. No mesmo sentido, indefiro pesquisa via CNSEG, com o objetivo de localizar valores depositados em previdências privadas, uma vez que a providência que não exige a intervenção judicial não sendo temática gravada com cláusula de reserva de jurisdição. Inclusive tal pode ser obtida através do de consulta e preenchimento do formulário indicado no endereço eletrônico da Confederação (https://cnseg.org.br/servicos/servicos-gerais/consultar-seguro). Por oportuno, indefiro pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que “(...) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento“ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) o que é abarcado pelo SISBAJUD, vez que “é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), sendo que, atualmente, abarca todas as instituições financeiras existentes. Outrossim, malgrado a parte exequente postule por busca de bens perante o sistema INFOSEG, consigno que tal plataforma tem por objetivo a integração nacional de banco de dados de identificação civil e criminal, tratando-se de ferramenta ineficaz para pretensão almejada, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido neste ponto, diante da inutilidade da ineficiência da r. diligência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito