Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0001270-60.2006.8.11.0101 Polo ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS Polo passivo: VANDERLEI DONATO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Vanderlei Donato da Silva. Inicialmente, a fim de evitar a eternização dos conflitos, o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal traz, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano, ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (caput), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (§2° do artigo 40). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” que “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. De início, observa-se que a parte executada foi citada em 28 de abril de 2009 (ID 56890461 – pág. 28), apresentou bens à penhora, que foram recusados pela Fazenda Pública (pág. 39), tendo pedido busca de bens via Sisbajud, que foi deferido em 10.03.2014 (pág. 45) cujo resultado foi ínfimo (pág. 47/48). Intimada do resultado, a Fazenda Pública pediu busca de bens via Renajud, em 11.09.2014 (pág. 53). Logo em seguida, a parte exequente pediu a extinção do processo pela remição do crédito tributário (pág. 58), cujo pedido somente foi decidido em 02 de setembro de 2022 (ID 94168646), tendo a parte exequente apresentado recurso da sentença, que foi provido pela instância superior (ID 115128941 – 13.04.2023). Intimada para promover o andamento do feito em 06.12.2023, pediu expedição de mandado de penhora em 05.01.2024 (ID 137918971), mas logo em seguida, desistiu do pleito, pugnando apenas pela inclusão do nome do executado no sistema Serasajud. Portanto, desde a intimação da penhora ínfima, e do pedido de busca de bens via sistema Renajud, o processo ficou parado, sem promover busca de bens em nome da parte executada, não podendo a desídia ser atribuída a parte exequente. Assim, levando em conta a Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, fixo como termo inicial a data de 06.12.2023, em que a Fazenda Pública foi intimada para indicar bens, e o presente feito, caso não seja promovida a efetiva penhora, alcançará a prescrição em 06.12.2029. 2. Determino a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3° do CPC. 4. Intime-se o executado do bloqueio realizado nos autos, por intermédio do seu advogado constituído (art. 12, caput, Lei 6.830/80). Não havendo manifestação, determino a liberação do valor em favor da exequente, devendo ser intimada para apresentar as informações necessárias, para realização do ato. 5. Independentemente do cumprimento do item “4”, intime-se a Fazenda Pública para promover, de forma efetiva, o andamento do processo. Com ou sem requerimentos voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito