Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000430-07.2003.8.11.0020..
executadas: uma parcela líquida e uma ilíquida. A parte ilíquida corresponde a quantia de perdas e danos que, muito embora não tenham sido previamente convencionadas, decorrem do dever de recompor o patrimônio do credor pelos lucros que deixou de auferir. A parcela líquida, em conformidade com a decisão de conversão de rito para execução por quantia certa, corresponde ao valor de “7@ (sete arrobas) de boi por bezerro, cuja multiplicação incidirá sobre o total de 248 (duzentos e quarenta e oito semoventes)”. Sobre este parâmetro, tem-se que já houve homologação judicial pretérita, ID 62699333, fls. 94 e 100. Desse modo, a pretensão, em 28/06/2004, correspondia a quantia de R$ 92.008,00 (noventa e dois mil e oito reais). Na sentença proferida, ficou estipulado que na presente execução seria dado prosseguimento à execução da parte líquida, enquanto incumbiria à parte exequente/embargada ajuizar liquidação de sentença da parte ilíquida. No cálculo do executado, ID 74837578, foram apresentados valores atualizados da parte líquida da seguinte forma: o valor de R$ 92.008,00 foi atualizado a partir de 28/06/2004, com índice de correção pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de referida data, resultando no montante apurado, até o dia 28/01/2022, em R$ 605.511,56. No cálculo do exequente, ID 84171685, foram apresentados valores atualizados da seguinte forma: o valor de R$ 93.000,77 foi atualizado a partir de 07/2004, com correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora em 1% ao mês, ambos a partir de 07/2004, com acréscimo de honorários advocatícios em 10%, no valor total apontado de R$ 879.634,73. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar os índices de correção monetária e juros de mora, o início de sua incidência e sobre qual valor, bem como honorários advocatícios. Conforme acima delineado, já foi fixado judicialmente o valor das arrobas de boi em R$ 92.008,00 (noventa e dois mil e oito reais), a partir de 28/06/2004, ID 62699333, fls. 94 e 100, devendo referida quantia ser atualizada monetariamente e com juros legais a partir de então. Sobre os juros e correção monetária, o juízo não fixou previamente seus índices e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua fixação, posto versar da principal controvérsia entre os cálculos das partes. A parte exequente entende devida a fixação da taxa SELIC, enquanto a parte executada apesenta o IPCA. No entanto, concluo que nenhum dos índices apresentados merece homologação. Com relação à correção monetária, impõe-se aplicar o INPC como índice, posto corresponder ao índice amplamente aceito pelos tribunais superiores, em especial o E.TJMT. Os juros de mora deverão observar o limite legal, qual seja, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. Haja vista que o valor de R$ 92.008,00 foi homologado a partir de 28/06/2004, vislumbro que tanto a correção monetária, como os juros de mora deverão incidir a partir de referida data. Por fim, entendo pertinente a fixação de 10% de honorários advocatícios sobre o montante atualizado da dívida, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sobre o tema, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE APLICOU O IPCA. ADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CORREÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, CORRIGINDO- SE, DE OFÍCIO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. Conforme entendimento jurisprudencial, não existindo pactuação de nenhum índice de correção monetária, deve-se, nesse caso, adotar o INPC para a atualização dos cálculos relativos ao débito. 2 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1635243-7 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 21.06.2017) (TJ-PR - APL: 16352437 PR 1635243-7 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 21/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2072 19/07/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA ATRELADO A OUTROS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS NA MESMA DATA (ABERTURA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA) – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” – REJEITADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR/APELADO ACERCA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO – VIABILIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS – HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS LEGALMENTE (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC) – RECURSOS DESPROVIDOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE SEGURADO – INEXISTÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.(...) Não se admite a adoção da taxa Selic como índice de correção monetária das condenações judiciais. (TJMT - N.U 0000618-61.2015.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Decisão que acolheu os cálculos elaborados pelo perito considerando adequada a incidência de correção monetária com base nos índices da tabela prática do TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação – Insurgência – Pretensão à correção pela Taxa SELIC – Impossibilidade – Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o INPC, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor – Taxa Selic constitui a taxa básica de juros da economia, não se tratando de índice de correção monetária, portanto- Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20948270320228260000 SP 2094827-03.2022.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÕES CONSTATADAS – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE ESTIPULADO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CPC – COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PREVISTO NA SENTENÇA – EXCESSO EVIDENCIADO – QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO – RECURSO PROVIDO. As omissões constatadas no acórdão devem ser sanadas nos Embargos de Declaração. O INPC reflete melhor a inflação da moeda, e se adotado pelo juízo a quo como índice para a correção monetária, compete ao apelante comprovar a alegação de incompatibilidade com o caso concreto (art. 373, inciso II, do CPC) (...) (TJMT - N.U 0000613-17.2011.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) OMISSÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Acerca da utilização de índice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação do INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5004864-52.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048645220218240022, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei). POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes, porquanto nenhum deles corresponde aos índices de correção e juros que ora se fixa: correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% ao mês, ambos a partir de 28/06/2004.
Emerge dos autos a pretensão executiva de OSCAR ROSA em face do ESPÓLIO DE GILBERTO PENSO, devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento da execução, inclusive com a concretização de penhora no rosto dos autos de inventário e também sobre bem imóvel (id 62699333, fls. 177/178), o Espólio executado opôs embargos à execução – protocolados sob o n. 1001321-15.2020.811.0020 – aos quais foi dada integral procedência, sendo determinado: instauração pelo ora exequente de processo de liquidação de sentença, tendo em vista que a pretensão de recebimento de perdas e danos demanda instrução probatória para sua aferição; apresentação pelo ora executado de memória de cálculo do quantum debeatur, referente à parte líquida, nos termos assinalados na sentença. O sobredito decisum transitou em julgado, consoante se dessume do id 78942818, do alusivo processo. Nestes autos, o executado apresentou os cálculos do valor que entende escorreito, a saber, R$ 605.511,56 (seiscentos e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos, id 74837574), bem ainda pugnou pelo levantamento da penhora levada a efeito no rosto do processo de inventário, em que consta como débito exequendo o valor de R$ 9.068.914,86 (nove milhões, sessenta e oito mil, novecentos e catorze reais e oitenta e seis centavos). Concitado, o exequente se insurgiu contra ambos os pedidos, termos em que postulou pela manutenção da penhora e declinou como correto o valor de R$ 879.634,73 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Em ID 135849796, este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, dada a divergência dos cálculos apresentados pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, haja vista que esta Comarca não conta mais com contador judicial, revogo em parte a última determinação judicial e passo a analisar os cálculos apresentados pelas partes. Após detida análise do caderno processual, verifico que a controvérsia é exclusivamente jurídica, motivo pelo qual passo a solucionar o entrave. Extrai-se da sentença proferida nos embargos à execução que existem duas partes a serem INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar seus cálculos nos termos da presente decisão: valor inicial da dívida em R$ 92.008,00 (noventa e dois mil e oito reais); a ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% ao mês, ambos a partir de 28/06/2004. A parte exequente deverá esclarecer se houve o ajuizamento da liquidação de sentença da parte ilíquida, como também deverá informar as medidas coercitivas que pretende para prosseguimento da demanda. Sobre o cálculo a ser apresentado pela parte exequente, INTIME-SE o executado para ciência e manifestação, em cinco dias, com posterior conclusão para eventual homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000430-07.2003.8.11.0020..
Emerge dos autos a pretensão executiva de OSCAR ROSA em face do ESPÓLIO DE GILBERTO PENSO, devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento da execução, inclusive com a concretização de penhora no rosto dos autos de inventário e também sobre bem imóvel (id 62699333, fls. 177/178), o Espólio executado opôs embargos à execução – protocolados sob o n. 1001321-15.2020.811.0020 – aos quais foi dada integral procedência, sendo determinado: instauração pelo ora exequente de processo de liquidação de sentença, tendo em vista que a pretensão de recebimento de perdas e danos demanda instrução probatória para sua aferição; apresentação pelo ora executado de memória de cálculo do quantum debeatur, nos termos assinalados na sentença. O sobredito decisum transitou em julgado, consoante se dessume do id 78942818, do alusivo processo. Nestes autos, o executado apresentou os cálculos do valor que entende escorreito, a saber, R$ 605.511,56 (seiscentos e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos, id 74837574), bem ainda pugnou pelo levantamento da penhora levada a efeito no rosto do processo de inventário, em que consta como débito exequendo o valor de R$ 9.068.914,86 (nove milhões, sessenta e oito mil, novecentos e catorze reais e oitenta e seis centavos). Concitado, o exequente se insurgiu contra ambos os pedidos, termos em que postulou pela manutenção da penhora e declinou como correto o valor de R$ 879.634,73 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Pois bem. Em proêmio, conclui-se que razão assiste ao executado quanto à desnecessidade de manutenção das duas penhoras, bem ainda que o valor penhorado no rosto dos autos de inventário está muito além do quantum debeatur, embora ainda exista divergência entre as partes quanto à exatidão da quantia. Com efeito, determino o levantamento da penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 003, do CRI de Machadinho do Oeste/RO. Defiro, ainda, a retificação da penhora averbada sobre a demanda sucessória, que também tramita na alusiva localidade. No entanto, considerando que remanesce dissenso quanto ao valor do débito atualizado, determino a remessa dos autos ao contador judicial desta Comarca – cujo cálculo deverá ser elaborado nos moldes da sentença proferida no embargos à execução em apenso – de modo que, com a apresentação do valor e manifestação das partes, em caso de concordância, deverá a Secretaria Judicial oficiar à Comarca de Machadinho do Oeste e solicitar a retificação do crédito penhorado nos autos n. 561-61.2012.822.0019. Lado outro, havendo insurgência pelas partes quanto ao cálculo judicial, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito