Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0002430-71.2016.8.11.0101..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DOUGLAS MANDUCA DA SILVA - ME, DOUGLAS MANDUCA DA SILVA
Vistos. 1. Em face da decisão proferida em 01.12.2023 (ID 134510496) a parte exequente apresentou embargos de declaração, arguindo que a decisão foi contraditória, já que arbitrou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° incisos I, III e IV, §3° inciso I e §4° inciso III do CPC, contudo, de acordo com a jurisprudência, deveria ter sido arbitrado de forma equitativa. (ID 137912694 – 08.01.2024). Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 157003691 – 26.05.2024). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Conforme entendimento jurisprudencial “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação do Tema 1.076, tem entendido que, nos casos de exclusão por ilegitimidade de parte dos devedores em execução fiscal, sem extinção do crédito, os honorários devem ser fixados por equidade. (...) (N.U 1015635-84.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, publicado no DJE 19/12/2024). Também segue esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: (...) II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se correto o arbitramento de honorários advocatícios, por equidade, pela atuação na exceção de pré-executividade que resultou no reconhecimento da ilegitimidade para compor o polo passivo do executivo fiscal. III. Razões de decidir. 3. A fixação de honorários advocatícios em casos de exclusão de parte do polo passivo, sem a extinção do crédito, deve ser feita por apreciação equitativa, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nos casos de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, por ilegitimidade.” Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º, 3º, I e §8º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.659.645/RS, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp: 2065651/TO, Primeira Turma. (N.U 1000624-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2025, publicado no DJE 28/02/2025). Portanto, entendo que é o caso de acolher os embargos declaratórios opostos para sanar a contradição apontada, conferindo efeito modificativo. 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento para alterar parcialmente o dispositivo da decisão de ID 134510496 – 01.12.2023, especificamente quanto à condenação em honorários, o qual passará a constar da seguinte forma: “Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil”. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. 4. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para retificar/ratificar o recurso de apelação de ID 139763300 – 29.01.2024. Após, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. 6. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito