Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0002521-09.2012 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Rondonopolitana de Educação Ltda Epp. Executado: Sival Pohl Moreira de Castilho. Vistos, etc... SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, em causa própria, na ação de “Execução de Título Extrajudicial” que lhe move SOCIEDADE RONDONOPOLITANA DE EDUCAÇÃO LTDA EPP, devidamente qualificado, ingressou com o petitório de (id.138124973 a id.139395778; id.181850467), pugnando pela desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 13.021 desta urbe, por constituir-se bem de família e, a parte exequente, por sua vez, permaneceu inerte, conforme se observa da certidão de (id.189868511) vindo-me conclusos. D E C I D O: Compulsando os autos, verifica-se da certidão de (id.176882990), que restou constatado pelo senhor Oficial de Justiça, que no imóvel de matrícula nº 13.021 do CRI local, ora penhorado no (id.43656505, pág.46), residem o executado e sua família há aproximadamente vinte anos, portanto, havendo provas de sua impenhorabilidade. Pois bem, sobre a questão da impenhorabilidade, a Lei nº 8.009/90 tem como destinatário desse benefício o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, com intuito de não privar a família do devedor de um imóvel que irá lhe servir de domicílio ou residência. Assim, para fazer jus ao benefício da impenhorabilidade é indispensável que o imóvel sirva de residência para o casal, ou para a entidade familiar e quem não atende a esses pressupostos, não pode se valer desse benefício. Por outro lado, a Lei nº 8.009/90 foi promulgada para proteger não o devedor, mas a sua família, é o que deflui de modo claro e inequívoco do artigo 1º do aludido diploma legal: “impenhorável é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família”. A propósito: "A lei revela, desde logo, que seus benefícios só se aplicam quando estiver em jogo imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar" (Impenhorabilidade do bem de família, p. 153, 2ª Edição, por Carlos Gonçalves). No mesmo diapasão é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos sobre imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, utilizado como residência fixa pela agravante e seus filhos, requerendo a declaração de impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é impenhorável por se tratar de bem de família. III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois restou comprovado nos autos que o bem serve como residência fixa para o núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para tal reconhecimento. 5. O débito da execução não está relacionado à dívida garantida pela alienação fiduciária do imóvel, não se enquadrando, assim, nas exceções de impenhorabilidade previstas na lei.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; Súmula nº 364/STJ; Súmulas nº 364 e 486/STJ.” (TJ-PR 00895756120248160000 Maringá, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA NOS AUTOS – PERTINÊNCIA – Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é destinado à morada da Devedora e sua família – Subsunção legal – Precedentes jurisprudenciais neste sentido – Impenhorabilidade do bem de família que recai sobre um único imóvel utilizado para moradia permanente pela entidade familiar (art. 5º, caput, Lei n. 8.009/90)– Ausência de prova quanto à utilização de mais de um imóvel como residência pela Devedora – Impenhorabilidade confirmada – Decisão agravada mantida – Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170777-81.2023.8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2024) Deste modo, no caso posto à liça, dúvida nenhuma existe que o executado e sua família residem no imóvel matriculado sob n° 13.021 do CRI local e servindo este de residência do postulante é impenhorável. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem em deferir o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no (id.138124973 a id.139395778; id.181850467), desconstituindo a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito e caracterizado no (id.43656505, pág.46), efetuando-se as baixas devidas. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 14 de julho de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.