Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M S MACHADO - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0012803-02.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra M S MACHADO - ME e Outros visando a cobrança no valor de R$ 10.861,44 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), representados pela CDA nº 001592/06-A, sendo que a parte executada ingressou com incidente de exceção de pré-executividade. Analisando os autos, verifico que o débito inicialmente cobrado foi cancelado conforme informado pelo exequente (ID 136438826), que requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80,. Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF. Por outro lado, no caso em apreço, verifica-se o cancelamento do débito se deu pela prescrição intercorrente, o que inviabiliza o arbitramento de honorários contra a exequente, já que quando da propositura da ação o débito era devido. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(2ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.496 - SP(2019/0188468-5), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, data de julgamento 18 de fevereiro de 2020) - grifei Determino a devolução dos valores penhorados via SISBAJUD em favor do executado MARCILIO DE DOUZA MACHADO. Proceda-se a vinculação do numerário a estes autos, e expeça-se o competente Alvará Judicial. Intime-se o executado para indicar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando assim a transferência eletrônica dos valores. Sem condenação no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Diante do cancelamento do título e da extinção da presente ação resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito