Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TIM S.A. e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0020048-93.2008.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual a parte executada postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação administrativa do débito. Em que pese a ausência de manifestação da parte exequente, é possível observar junto ao Sistema de Acompanhamento de Dívida Ativa - SADA, que a CDA objeto da presente encontra-se baixada, conforme se vê da consulta detalhada anexa a esta decisão. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. Custas a cargo da parte executada. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Libere-se a garantia consubstanciada na carta de fiança – F1092/11-17 (ID nº 34330761 – pág. 91), e tendo em vista que fora apresentada enquanto os autos tramitavam fisicamente, determino o seu desentranhamento e a entrega ao responsável, mediante recibo e certificação nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito