Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº: 0030281-47.2011.8.11.0041. Processo com título executivo (decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9,) cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, sem notícia de suspensão por inexistência de bens até o presente momento.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 223329108), opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão (ID 221769344) que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 193702683), a qual fixou o débito remanescente em R$ 205.910,36, atualizado até 13/05/2025. O Banco Embargante alega, em síntese, omissão e contradição, sustentando que: O julgamento da ADPF 165 pelo STF esvaziou a controvérsia, devendo ser reconhecida a perda do objeto ou a submissão obrigatória do feito aos parâmetros do acordo coletivo; A homologação direta dos cálculos contraria a orientação vinculante da Corte Suprema; O direito às diferenças estaria condicionado à adesão ao acordo na plataforma oficial. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 224230252), arguindo a preclusão das matérias e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a condenação do banco por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O inconformismo do Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), mas sim nítida tentativa de rediscussão de mérito e reforma do julgado por via inadequada. Quanto à ADPF 165, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo coletivo, preservou o caráter voluntário e facultativo para os poupadores que já possuem ações em curso ou execuções de títulos transitados em julgado. A suspensão de 24 meses outrora determinada serviu para oportunizar a adesão, mas não impôs a perda do objeto para aqueles que optaram por seguir o rito jurisdicional. No caso sub judice, os exequentes manifestaram expressamente o desinteresse na proposta de acordo (IDs 111373034 e 1288312). Logo, inexiste condicionamento do prosseguimento do feito à adesão na plataforma, permanecendo hígido o direito à execução do título judicial individualizado. Além disso, a decisão embargada fundamentou corretamente que os parâmetros de cálculo (índices, juros e termo inicial) já haviam sido fixados em decisões interlocutórias pretéritas (IDs 50535098 e 111053572), as quais operaram a preclusão, sendo vedado ao banco rediscutir tais matérias na atual fase processual (art. 507 do CPC). Portanto, a decisão foi clara e exauriente, não padecendo de qualquer vício integrativo. 2. Da Litigância de Má-Fé. A parte exequente pugna pela condenação do banco por litigância de má-fé. Compulsando o histórico processual de mais de uma década, observa-se que o executado vem reiteradamente utilizando-se de incidentes e recursos para retardar a satisfação do crédito, mesmo após o trânsito em julgado das teses principais em sede de recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS e REsp 1.370.899/SP). A oposição de embargos de declaração invocando a ADPF 165 como causa de "perda de objeto" de uma execução definitiva, ignorando o caráter facultativo do acordo ressalvado pelo próprio STF, configura nítida conduta protelatória e resistência injustificada ao andamento do processo. Desta forma, reconheço a prática de ato previsto no art. 80, incisos IV e VII, do CPC. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 223329108), mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC), a ser revertida em favor dos exequentes. Determino o imediato prosseguimento da execução. INTIME-SE o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor remanescente homologado (R$ 205.910,36), atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. No mais, cadastrem-se os advogados do exequente WILSON também ao exequente MAURICIO, junto ao sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE