Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000704-22.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JESSICA GABRIELI KALINSKI
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB n. 4086125), movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JESSICA GABRIELI KALINSKI. A exequente requereu (ID. 226324544), a realização de consulta via SISBAJUD para verificação de cartões de crédito ativos em nome da executada e, em caso positivo, o bloqueio imediato de sua utilização, com fundamento no art. 854 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. O sistema SISBAJUD destina-se, nos termos do art. 854 do CPC, à localização e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado junto a instituições financeiras — compreendendo valores depositados em contas correntes, contas de poupança. Outrossim, o sistema não dispõe de funcionalidade técnica para localizar, bloquear ou restringir o uso de cartões de crédito, porquanto sua operacionalidade se circunscreve à localização de ativos financeiros. O pedido, portanto, não encontra amparo legal no art. 854 do CPC, tampouco suporte técnico-operacional no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via SISBAJUD para localização e bloqueio de cartões de crédito em nome da executada JESSICA GABRIELI KALINSKI. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma concreta e específica, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto