Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001042-12.2023.8.11.0024.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Executados: BRAVUS HAMBURGUERIA & PIZZARIA LTDA e ENILDO LEMES VIEIRA
Vistos. Com relação à impugnação de ID. 232219306, a questão em debate cinge-se, essencialmente, quanto à proporcionalidade da penhora incidente sobre os vencimentos do executado Enildo Lemes Vieira, vereador junto à Câmara Municipal de Planalto da Serra/MT, com subsídio mensal bruto de R$ 5.195,00. O artigo 833, IV, do CPC consagra a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos e remunerações decorrentes do trabalho, admitindo a jurisprudência, em situações excepcionais, a relativização dessa proteção desde que preservado o montante indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse contexto, o ônus de demonstrar que a constrição compromete a subsistência incumbe ao executado (CPC, art. 854, §3º, I), mas tal ônus não pode ser interpretado de forma a autorizar constrição manifestamente desproporcional quando os próprios documentos dos autos evidenciam o comprometimento do mínimo existencial. Com efeito, o exame dos holerites acostados aos autos — referentes ao mês de abril de 2026 — revela situação financeira particularmente frágil. Isso porque, sobre o subsídio bruto de R$ 5.195,00 incidem descontos previdenciários obrigatórios (INSS: R$ 528,80) e fiscais (IRRF: R$ 87,54), além de descontos de empréstimos consignados preexistentes no montante total de R$ 1.749,33 (R$ 1.492,33 e R$ 257,00). O rendimento líquido do executado antes da medida judicial equivale a R$ 23.293,54 mensais. Com a penhora de 30% sobre o valor líquido (R$ 3.414,33), o rendimento final recua a R$ 2.390,03 mensais, o que torna manifestamente insuficiente para as despesas básicas de habitação, alimentação e saúde documentadas nos autos. Nesse contexto, a impugnação merece acolhimento parcial. Diante disso, a penhora deverá ser redimensionada para incidir no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais, o corresponde a uma constrição mensal de R$ 512,14, assegurando ao executado rendimento líquido final de aproximadamente R$ 2.902,18, patamar que preserva o mínimo existencial e atende ao princípio da menor onerosidade, sem inviabilizar a utilidade do processo executivo. Por fim, INDEFIRO os requerimentos formulados nos itens “b” e “c” da impugnação ofertada ao ID. 232219306, eis que não há nulidade por falta de fundamentação na decisão impugnada a ser declarada, tampouco vedação legal para impossibilitar ao juízo proceder à constrição da penhora mensal de percentual do subsídio da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, o que faço para REDUZIR a ordem constritiva incidente sobre o subsídio líquido mensal do executado Enildo Lemes Vieira, passando de 30% para 15% (quinze por cento). OFICIE-SE à Câmara Municipal de Planalto da Serra/MT para adequação imediata do percentual de desconto ao patamar ora fixado. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito