Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002119-58.2020.8.11.0025..
AUTOR: NEUCYR SILVA PARADA
REU: MUNICÍPIO DE JUÍNA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual se discute a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial sob o Id. 216584989, havendo manifestação da parte exequente no sentido de concordância com os valores apurados, com pleito de homologação e expedição de requisição de pagamento, ao passo que o Município executado suscita a incompletude da liquidação, ao argumento de ausência de apuração da verba honorária fixada em 10% sobre o excesso de execução reconhecido em sede de impugnação. Pois bem. A questão posta demanda solução pragmática e juridicamente adequada à dinâmica do cumprimento de sentença, sobretudo à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da utilidade da execução. Com efeito, razão assiste à diretriz ora indicada no sentido de que a ausência de apuração da verba honorária de 10% sobre o excesso de execução não impede a homologação dos cálculos já regularmente elaborados, porquanto se trata de parcela autônoma cuja própria base de cálculo depende, logicamente, da definição prévia e estabilização do valor executado. Em outras palavras, a pretensão do Município, embora juridicamente pertinente quanto à existência da verba honorária, revela-se prematura sob o ponto de vista liquidatório, pois o quantum debeatur referente ao excesso somente poderá ser apurado a partir da consolidação do valor homologado, que servirá como parâmetro para eventual aferição do excesso e incidência do percentual de 10%. Cumpre destacar que a própria manifestação do Município anteriormente reconheceu que a verba honorária incidente sobre o excesso de execução depende de prévia apuração e liquidação, circunstância que reforça a necessidade de prosseguimento por etapas sucessivas. Dessa forma, a solução adequada consiste na homologação dos cálculos quanto à parcela já liquidada, com prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior complementação da liquidação no tocante à verba honorária decorrente da impugnação. Dessa forma: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial sob o Id. 216584989, quanto à verba honorária decorrente da sucumbência recíproca, por se mostrarem regulares e em consonância com o título executivo judicial; 2. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor homologado; 3. EXPEÇA-SE a competente RPV/Precatório, conforme o caso, em favor da parte credora, observados os parâmetros constantes da memória de cálculo homologada; 4. INTIME-SE o executado para, querendo, efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; 5. APÓS, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para complementação dos cálculos, a fim de que seja apurado: a) a incidência dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, conforme decisão proferida na fase de impugnação; 6. Com a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação, prosseguindo-se na forma da lei. DETERMINO à serventia que promova a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, adotando as anotações e movimentações necessárias ao regular prosseguimento do feito nesta fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta