Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001319-09.2020.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALINE CRISTINA HEMSING
Vistos etc., Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória. Assim, diante do termo de acordo apresentado, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado, sem condenação em custas. Deixo de determinar o arquivamento provisório do feito e DETERMINO o arquivamento DEFINITIVO, no entanto, isento as partes de custas de desarquivamento em caso de inadimplência. Deixo consignado que tal medida não acarreta prejuízo para as partes, bastando as mesmas requererem o prosseguimento do processo caso entendam necessário. Caso haja alguma restrição realizada no presente feito, desde logo DETERMINO sua retirada. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito