Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003363-44.2020.8.11.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS APELADO: JC COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CLODOALDO MANOEL DE SA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Campo Novo dos Parecis, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo dos Parecis, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra JC Comércio de Cereais LTDA e outro, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Não se conformando, o Município interpôs o presente apelo (id. 319285922) alegando, em síntese, a nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Alega que não foi oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de adotar as medidas previstas no Tema 1.184/STF, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que implicaria violação ao devido processo legal. Defende, ainda, que a sentença aplicou de forma equivocada o entendimento do Supremo Tribunal Federal, porquanto o próprio Tema 1.184 reconhece a autonomia dos entes federados para definir valores mínimos de execução, observando-se o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF). Sustenta, ademais, que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024-CNJ, visto que o processo não ficou sem movimentação útil por mais de um ano e houve a citação do executado. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja facultado ao exequente adotar as providências cabíveis nos termos do Tema 1.184/STF, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que, preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Estadual, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao não recolhimento de IPTU, cujo valor alcança R$ 708,25 (setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos). O Magistrado Singular, em um primeiro momento, entendeu que, o valor exigido pela municipalidade não correspondia à quantia mínima que permitiria a promoção do executivo fiscal. Também o Magistrado, a fim de evitar prejuízos, além de preservar os princípios do contraditório, ampla defesa, e vedação à decisão surpresa, suspendeu os autos por 90 dias, com propósito de que a municipalidade cumprir-se o que lhe foi determinado. A decisão foi no sentido de fazer com que a municipalidade se manifestasse acerca do Tema nº 1.184, bem como, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a continuidade do executivo fiscal de baixo valor “inferior a R$ 10.000,00” (dez mil reais). Antes de prosseguir, elucidar-se-á o referido tema. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, publicada em 2-4-2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das Execuções Fiscal, a determinar que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia adoção de providências administrativas e extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário, bem como, a exigência do protesto. Assim, para se admitir a tese de falta de interesse processual, que implicaria em extinção da execução fiscal, faz-se necessária a manifestação prévia do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema n° 1.184 do STF. Até porque, de acordo com o item 3 do Tema 1.184: o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Nessa vertente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547, de 22-2-2024, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Após a elucidação, prossegue-se com o caso concreto. Como já elencado alhures, a municipalidade foi do deferimento da suspensão do feito por 90 dias, em cumprimento do previsto no Tema 1.184 do STF; para que, passado o prazo requeresse o que de direito. Contudo, o Município não apresenta qualquer tentativa de solução e cobrança administrativa, tampouco protocolo de protesto. A Súmula. 452 do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito, a extinção das ações de execução fiscal para dívidas de pequeno valor não constitui uma mera faculdade do magistrado, mas sim uma norma de caráter imperativo que determina a impossibilidade da cobrança da dívida quando esta se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação vigente. Ou seja, o juiz não tem discricionariedade para decidir caso a caso se a cobrança deve prosseguir ou não; uma vez que o débito atende aos requisitos legais de valor inexpressivo, a Fazenda Pública está obrigada a arquivar a execução. Essa medida visa evitar a movimentação desnecessária do Judiciário com ações que geram mais custos processuais do que benefícios financeiros para o ente público. Além disso, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança judicial, a norma não apenas alivia o congestionamento do sistema judicial, mas também reconhece que a Fazenda Pública deve buscar meios alternativos mais eficientes para a recuperação de seus créditos, como o protesto extrajudicial e a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. O Magistrado concedeu, ao Município, o prazo de 90 (noventa) dias, logo, não há que se falar em prazo exíguo para a formalização deste requisito. A partir da argumentação elencada acima, também é possível satisfazer a primeira tese suscitada pelo Recorrente, que aduz a violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que o Município foi oportunizado a regularizar o procedimento. Com relação, então, à argumentação realizada, no tocante ao prejuízo ao erário, é necessário constar que o Magistrado Singular não cancelou a Certidão de Dívida Ativa, ou anulou o crédito tributário. O ato realizado foi a extinção da Execução Fiscal, neste sentido, o município ainda pode realizar a cobrança administrativa da dívida, sem qualquer prejuízo, visto que a Administração Pública também possui ferramentas e mecanismos de satisfação do crédito. Relevante destacar que, o intuito do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 1.184 é reduzir o número de procedimentos inócuos no Poder Judiciário. Destarte, por meio do estudo Poder Judiciário em Números, efetuado pelo CNJ, é possível constatar que a taxa de êxito dos executivos fiscais é ínfima, sendo que, na maioria das vezes, o processo acaba extinto por circunstâncias alheias ao próprio crédito, como é caso da prescrição intercorrente, ou abandono da causa. Por outro lado, identifica-se que a referida taxa cresce positivamente, nos casos em que há o prévio protocolo do protesto, sendo possível observar que a taxa de recuperação do crédito, nos casos em que não há o protesto, é de 1% (um por cento) até 2% (dois por cento), e, nos casos em que há a adoção deste ato, a taxa alcança 15% (quinze por cento) a 19% (dezenove por cento). Nesta toada, pode ser interpretado que, forçar os entes a realizar medidas administrativas em situação anterior ao executivo fiscal, é uma forma de proteger o crédito exequendo, no intuito de que sua satisfação seja mais provável. Impera registrar, também, que, na hipótese de ser realizado os atos necessários, e a obrigação persistir, será possível a promoção do executivo fiscal junto ao Poder Judiciário. Sendo assim, não há que se falar em prejuízo à municipalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, no intuito de manter inalterado o ato sentencial, eis que se encontra em sintonia com o disposto pelo Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento do Tema nº 1.184. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003363-44.2020.8.11.0050 ESPÉCIE: [Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Endereço: desconhecido ACUSADO: Nome: JC COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Endereço: AVENIDA OLACY FRANCISCO DE MORAES, 482, NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: CLODOALDO MANOEL DE SA Endereço: Rua Bahia, n1470-NE, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, nos termos do processo acima indicado, para que no prazo legal, ofereça embargos, face o bloqueio em dinheiro realizado no presente processo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CAMPO NOVO DO PARECIS, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) KATIANE RODRIGUES DE ARAUJO Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:31
Expedição de documento
05/10/2023, 15:52
Documento
08/09/2023, 08:45
Documento
06/09/2023, 08:56
Documento
02/09/2023, 08:58
Documento
29/08/2023, 09:10
Documento
28/08/2023, 09:00
Documento
25/08/2023, 09:12
Documento
21/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:29
Expedição de documento
07/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:36
Publicação
10/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003363-44.2020.8.11.0050 ESPÉCIE: [Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Endereço: desconhecido ACUSADO: Nome: JC COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Endereço: AVENIDA OLACY FRANCISCO DE MORAES, 482, NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: CLODOALDO MANOEL DE SA Endereço: Rua Bahia, n1470-NE, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 2. Deverá, ainda, a parte devedora, comparecer em cartório para assinar o termo de penhora e depósito, acompanhada de seu cônjuge, em se tratando de bem imóvel, no prazo de 03 (três) dias, a contar da sua intimação da aceitação dos bens pela parte credora, sob pena de a nomeação ser declarada ineficaz e de a penhora se efetuar por Oficial de Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CAMPO NOVO DO PARECIS, 8 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:51
Expedição de documento
24/03/2023, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:00
Mandado
20/03/2023, 12:33
Expedição de documento
20/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:08
Expedição de documento
23/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:31
Expedição de documento
09/01/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:59
Expedição de documento
02/12/2022, 09:39
Mero expediente
30/11/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:01
Publicação
07/10/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Vistos. Determino que seja feita busca via RENAJUD. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito. Sem prejuízo, DETERMINO o acesso ao INFOJUD a fim de pesquisar bens em nome da parte executada. Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico, visando o resguardo do sigilo fiscal dos devedores, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passíveis de penhora. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito