Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003137-37.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: 028.681.221-59 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), GONCALINA NORBERTA DA COSTA GARCIA - CPF: 570.997.401-30 (APELADO), HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - CPF: 695.606.251-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. LIGAÇÃO CLANDESTINA ANTERIOR AO HIDRÔMETRO. VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A COMPATIBILIDADE DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexigibilidade de débitos relativos ao consumo de água, determinar o refaturamento das contas pela média histórica e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das faturas para período não abrangido pelo pedido inicial; e (ii) saber se restou demonstrada falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a justificar o refaturamento das contas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar o refaturamento das faturas “de março de 2015 até a presente data”, embora o pedido inicial estivesse restrito ao período compreendido entre março de 2015 e fevereiro de 2018, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. No mérito, o conjunto probatório demonstra que a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e do faturamento, tendo sido constatada ligação irregular anterior ao hidrômetro, circunstância apta a justificar o aumento do consumo registrado após a regularização da instalação. 6. A prova pericial concluiu pela compatibilidade entre os consumos faturados e as características do imóvel, considerando o histórico de consumo da unidade, suas condições estruturais e as vistorias técnicas realizadas, inexistindo evidência de defeito no equipamento medidor. 7. Ademais, foram identificados fatores internos à unidade consumidora, como a existência de piscina e a ocorrência de vazamento nas instalações prediais, cuja manutenção e reparo constituem obrigação do usuário, conforme regulamentação da agência municipal de saneamento. 8. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida imputável à concessionária, revela-se indevido o refaturamento das contas pela média histórica e, por consequência, não se configura o dano moral alegado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A elevação do consumo de água após a regularização de ligação clandestina anterior ao hidrômetro, corroborada por prova pericial e por elementos técnicos que indicam compatibilidade do consumo com as características do imóvel, afasta a presunção de falha na prestação do serviço pela concessionária. 2. A existência de vazamento ou anormalidade nas instalações internas da unidade consumidora constitui responsabilidade do usuário e não autoriza o refaturamento das contas pela média histórica, nem enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Resolução Normativa AMAES n. 05/2012, arts. 30, 49 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1010819-77.2017.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2022. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 1003137-37.2018.8.11.0041), ajuizada por GONÇALINA NORBERTA DA COSTA GARCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela concedida em sede de agravo de instrumento, declarar a inexigibilidade dos débitos constantes nas faturas de consumo de água emitidas para a matrícula nº 75671, determinar o refaturamento das contas desde março de 2015 até a presente data com base na média de 23m³, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. nº 345965033). A apelante afirma que a sentença é parcialmente nula por julgamento extra petita, ao ampliar os efeitos da condenação para além do período delimitado na petição inicial, que compreendia as faturas de março de 2015 a fevereiro de 2018. Aduz que restou demonstrada a regularidade da medição de consumo, pois houve padronização e substituição do hidrômetro em fevereiro de 2015, ocasião em que se constatou a existência de ligação irregular anterior ao medidor, apta a justificar a elevação posterior do consumo regularmente registrado. Enfatiza que a autora omitiu a existência de piscina no imóvel e que, em vistoria realizada em abril de 2018, foi identificado vazamento interno, circunstâncias que evidenciam que eventual consumo elevado decorreu de fatores internos à unidade consumidora, e não de falha na prestação do serviço. Defende que a sentença desconsiderou as provas técnicas produzidas nos autos, inclusive o laudo pericial, que concluiu pela compatibilidade do consumo registrado com as características do imóvel e com a tabela tarifária aplicável, inexistindo razão para o refaturamento das contas pela média histórica. Sustenta no mérito que também não há falar em danos morais indenizáveis, uma vez que não demonstrado ato ilícito imputável à concessionária, tratando-se, quando muito, de mero dissabor decorrente de divergência sobre o consumo faturado, razão pela qual requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Pede então o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade parcial da sentença por vício de extra petita e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais (cf. Id. nº 345965035). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 345965041). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide versa sobre a regularidade das faturas de consumo de água emitidas pela concessionária apelante, bem como sobre a configuração, ou não, de dano moral decorrente das cobranças impugnadas e da suspensão do fornecimento do serviço. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o Juízo de origem estendeu a declaração de inexigibilidade e a determinação de refaturamento para período diverso daquele delimitado na petição inicial. Com maior exatidão, o cerne da questão controvertida nos autos reside precisamente em verificar se a autora comprovou a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e se a concessionária se desincumbiu do ônus de demonstrar a correção da medição e do faturamento lançados na unidade consumidora. Quanto à preliminar, assiste razão à apelante. No caso, a petição inicial delimitou a insurgência da autora às cobranças compreendidas entre março de 2015 e fevereiro de 2018, tanto que o pedido principal foi formulado para declaração de inexistência dos débitos desse interregno, com refaturamento das respectivas contas pela média de consumo apontada na exordial. Contudo, a sentença recorrida declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou o refaturamento das faturas “de março de 2015 até a presente data”, ampliando os efeitos da condenação para período não abrangido pelo pedido inicial, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar em objeto diverso do demandado. Portanto, de fato, o comando sentencial extrapolou os limites objetivos da demanda. Todavia, como o exame do mérito conduz à total improcedência dos pedidos iniciais, a consequência prática do acolhimento da preliminar se esgota na constatação do vício, ficando superada pela reforma integral da sentença. Em relação à queixa recursal da apelante quanto ao mérito, também lhe assiste razão. Por um lado, é certo que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, em hipóteses dessa natureza, admite-se a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do usuário em relação ao sistema de medição da concessionária. De outro lado, a inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência do pedido, nem autoriza que se presuma falha na prestação do serviço sem suporte em elementos concretos do conjunto probatório. A inversão apenas redistribui o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança, o que deve ser aferido à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. A alegação de que a prova técnica seria inteiramente imprestável porque o hidrômetro originalmente instalado não mais se encontrava no imóvel não conduz, por si só, à conclusão de irregularidade do faturamento. No caso, embora o perito tenha esclarecido que o hidrômetro que registrou os consumos questionados não estava mais instalado na unidade no momento da perícia, também consignou que sua conclusão não se fundou exclusivamente na aferição laboratorial do novo equipamento, mas igualmente no histórico de consumo da unidade, nas características físicas do imóvel e nas vistorias anteriormente realizadas, elementos que reputou suficientes para concluir que o consumo apurado após a regularização da ligação clandestina mostrava-se compatível com o potencial de uso da residência cf. Id. nº 345964998). Da mesma forma, a própria narrativa defensiva apresentada desde a contestação revela fatos objetivos que não foram infirmados por prova segura em sentido contrário: a constatação, em fevereiro de 2015, de uma ligação irregular em “T” antes do aparelho medidor; a existência de piscina no imóvel; e a verificação, em abril de 2018, de vazamento interno na residência, circunstância atribuível à esfera de responsabilidade da usuária (cf. Id. nº 345964990). Isso porque, conforme Regulamento da AMAES (Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário), é de responsabilidade do usuário a distribuição interna de água, após o cavalete, bem como o reparo de vazamentos, não podendo ser imputada à concessionária. Cito os artigos 30, 49 e 46, do r. regulamento: “Art.30. As LIGAÇÕES de água são parte integrante do sistema de distribuição de água, constituindo assim patrimônio público do PODER CONCEDENTE, e têm início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o CAVALETE, incluindo, assim, o MEDIDOR. Inicia-se nesse ponto, o que se designa para fins deste regulamento como “ponto de entrega de água”, sendo que após este ponto inicia-se a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO”. “Art. 46. Constitui obrigação do USUÁRIO reparar, na sua instalação predial de água, todos os defeitos que ocasionem perdas ou vazamentos”. “Art. 49. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela prestação de serviço adequado cessa no ponto de entrega da água e no de recebimento do esgoto, tal como definido nos artigos30e 32 deste Regulamento, sendo de responsabilidade do USUÁRIO qualquer anormalidade que ocorra nas instalações prediais após os pontos acima mencionados”. No caso, tais elementos não podem ser desconsiderados. A regularização de ligação irregular anterior ao medidor justifica, em tese, a elevação do consumo registrado, pois a partir de então toda a água efetivamente utilizada passou a ser integralmente medida. Soma-se a isso o fato de o imóvel possuir características aptas a demandar maior consumo hídrico, conforme apontado na prova técnica. Quanto à alegação de que a concessionária não comprovou defeito inexistente do medidor anterior, observo que não há, nos autos, demonstração efetiva de que o aparelho tenha apresentado vício de funcionamento ou que as leituras efetuadas tenham sido fraudulentas ou equivocadas. Ao revés, a prova técnica indicou compatibilidade entre os consumos faturados e a estrutura da unidade consumidora, afastando a conclusão de cobrança arbitrária. Além disso, as normas regulamentares invocadas pela apelante reforçam que a responsabilidade da concessionária se encerra no ponto de entrega da água, cabendo ao usuário responder por anormalidades internas, inclusive vazamentos após o cavalete. Assim, identificada a existência de vazamento interno, não se pode transferir automaticamente à fornecedora o encargo por consumo extraordinário decorrente de defeito nas instalações prediais. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ÁGUA – PERÍCIA REALIZADA – FATURAS REGULARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA ÁGUA – ÔNUS DO AUTOR – HIDRÔMETROS INSTALADOS – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA. Não há interesse recursal quando a sentença reconhece a regularidade das faturas discutidas, impondo-se o não conhecimento do recurso na parte que defende a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária. Conforme art. 46, do Regulamento AMAES, é de responsabilidade do usuário a distribuição interna de água, após o cavalete, bem como o reparo de vazamentos, não podendo ser imputada à concessionária, não havendo falar em falha na prestação de serviço pela concessionária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10108197720178110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022). E M E N T A - AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ÁGUA – PERÍCIA REALIZADA – FATURAS REGULARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA ÁGUA – ÔNUS DO AUTOR – HIDRÔMETROS INSTALADOS – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA. Não há interesse recursal quando a sentença reconhece a regularidade das faturas discutidas, impondo-se o não conhecimento do recurso na parte que defende a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária. Conforme art. 46, do Regulamento AMAES, é de responsabilidade do usuário a distribuição interna de água, após o cavalete, bem como o reparo de vazamentos, não podendo ser imputada à concessionária, não havendo falar em falha na prestação de serviço pela concessionária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10108197720178110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022). A alegação de que a autora mantinha histórico de consumo inferior antes de março de 2015, por si só, não é suficiente para infirmar os dados posteriores, especialmente diante da constatação de irregularidade anterior ao medidor e da ausência de prova robusta de mau funcionamento do sistema de medição. O simples contraste entre médias pretéritas e posteriores não autoriza presumir cobrança indevida quando há elementos técnicos que explicam a alteração do patamar de consumo. Portanto, entendo que a sentença partiu de premissa equivocada ao concluir pela não desincumbência do ônus probatório por parte da concessionária. O acervo probatório, examinado em conjunto, revela que a elevação das faturas não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de circunstâncias relacionadas à própria unidade consumidora, razão pela qual é indevido o refaturamento das contas pela média histórica de 23m³. Por fim, não subsiste a condenação por danos morais. A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente a comprovação de conduta irregular da concessionária na emissão das faturas, não há como reconhecer lesão extrapatrimonial indenizável. No caso, a interrupção do fornecimento narrada nos autos decorreu de faturas posteriores que, inclusive, não estavam abrangidas pela primeira tutela deferida na origem, tendo a religação sido determinada em sede recursal por medida provisória vinculada a depósito judicial. Tal circunstância, posteriormente reavaliada à luz do conjunto probatório formado ao longo da instrução, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral quando não demonstrada cobrança manifestamente indevida ou abuso da concessionária. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito indenizatório. Inverto os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela apelada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026