Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003675-35.2023.8.11.0011..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
REQUERIDO: TIAGO MARQUES PEREIRA, TIAGO MARQUES PEREIRA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de TIAGO MARQUES PEREIRA (pessoa jurídica, CNPJ 26.111.399/0001-71) e TIAGO MARQUES PEREIRA (pessoa física, CPF 048.348.511-09), objetivando o recebimento da quantia de R$ 75.427,59, decorrentes de diversas operações de crédito. Os requeridos, opuseram EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, alegando preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) falta de pressuposto processual; (iii) carência de ação. Requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram: (i) abusividade dos juros cobrados; (ii) capitalização indevida de juros; (iii) cobrança indevida de Custo Efetivo Total (CET); (iv) excesso de execução no valor de R$ 31.342,83; (v) inexigibilidade de comissão de permanência; (vi) repetição de indébito em dobro. A parte autora apresentou impugnação (ID 154793706). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A perícia contábil somente se justifica quando houver fundada controvérsia técnica quanto à apuração do débito, o que não se verifica no caso concreto. A discussão instaurada é eminentemente fática, matéria que pode ser apreciada com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Portanto, o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, presumida a hipossuficiência pelos documentos juntados, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. O art. 700 do CPC permite a propositura da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com: (i) Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI; (ii) Termo de Abertura de Conta dos requeridos; (iii) faturas do cartão de crédito; (iv) fichas gráficas das operações de empréstimo; (v) memórias de cálculo individualizadas de cada operação. Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência das operações de crédito, a disponibilização dos valores aos requeridos e a evolução dos débitos. A jurisprudência reconhece que, nas ações monitórias baseadas em contratos bancários, não é exigida a apresentação do contrato físico assinado, bastando que os documentos evidenciem a efetiva disponibilização do crédito e a utilização pelo correntista, o que restou devidamente comprovado. Portanto, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao mérito. Os embargantes não negam a existência das operações de crédito contratadas junto à cooperativa autora. Limitam-se a questionar os valores cobrados e os encargos aplicados, alegando abusividade. Os requeridos contrataram voluntariamente os empréstimos, sendo informados, no momento da contratação, sobre as condições de cada operação. Não há alegação de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra causa que pudesse invalidar as contratações. Os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, devendo ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Além disso, os embargantes alegam que os juros cobrados seriam abusivos, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiria a abusividade. No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros superiores, desde que não se revelem abusivos em relação à taxa média de mercado (Súmula 382/STJ). No caso, o embargante não comprovou a abusividade dos juros contratados, tampouco apresentou elementos concretos que demonstrem discrepância relevante frente às médias divulgadas pelo Banco Central. Quanto à capitalização de juros, verifica-se que os contratos bancários apresentados pela autora indicam a expressa previsão contratual da capitalização mensal (item 6.3. – ID 134901954), o que é admitido pelo STJ após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), conforme a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados posteriormente à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.” Sobre a comissão de permanência, da análise das memórias de cálculo apresentadas pela autora não se verifica cobrança do referido encargo. Com relação à cobrança do Custo Efetivo Total (CET), não há ilegalidade, pois
trata-se de encargo previsto no contrato e informado previamente ao consumidor, não se presumindo abusividade sem prova específica. Assim, não há fundamento para revisão contratual ou exclusão dos encargos cobrados. Dito isso, constato que os embargos à monitória não apresentam elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados, tampouco infirmam a existência, validade ou exigibilidade do débito. Reconhecida a existência da obrigação e a suficiência da prova escrita apresentada, impõe-se a conversão do mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos à Monitória opostos pela parte ré. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 75.427,59, atualizado até a data da propositura da ação. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação de cada réu, substituídos pela Taxa Selic a partir de 28/08/2024. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da renúncia do EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ, DESABILITE-SE ele deste processo. Após o trânsito em julgado, inexistindo pagamento voluntário, DEVERÁ a parte autora iniciar o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirassol D'Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito