Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G.F.FERREIRA - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1004539-56.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de G F FERREIRA ME e corresponsável, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 45.708, no valor atualizado de R$ 71.881,37 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a ICMS e multas acessórias. A exequente juntou aos autos CDA detalhada e atualizada (ID 112726627), requerendo o regular prosseguimento do feito. Em detida análise, verifico tratar-se de CDA que inicialmente se encontrava fundamentada no Art. 3º, §3º, §4º e §5º e Art. 45º, §23º, inc. II da Lei 7098/98, todavia o referido dispositivo foi revogado conforme o novo regramento apresentado pelo artigo 47-E, inciso I, alínea "n", inserido pela Lei nº 10.978/2019. Nota-se no presente caso que a exequente aplicou o novo regramento conforme consta da própria CDA em "penalidade atual", cujo espelho se encontra no ID nº 112726627. No que concerne à possibilidade de aditamento da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se reconhecer a sua inadmissibilidade quando a alteração pretendida não se limita à correção de erro material ou de mera inexatidão formal, mas alcança o próprio fundamento legal do crédito tributário. Consoante já delineado, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, desde a sua constituição, todos os elementos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, dentre os quais se insere, de forma expressa, a indicação precisa da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito exequendo. A ausência ou posterior modificação desses elementos compromete a higidez do título executivo, porquanto interfere diretamente na delimitação da obrigação exigida e no exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Ainda que se constate a adoção, pela exequente, da norma mais benéfica ao contribuinte, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, nº 2.194.706/SC e nº 2.194.734/SC, originando o Tema nº 1.350, destinado a definir a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa, até a prolação da sentença nos embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. No julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou-se a tese segundo a qual: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário." Dessa forma, evidenciada a tentativa de alteração do fundamento legal do crédito por meio de aditamento da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título, por afronta aos requisitos legais que regem a sua constituição, sendo inviável a sua convalidação no curso da execução fiscal. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666244 SP 2017/0056079-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Portanto, demonstrada está a ilegalidade do crédito tributário cobrado na CDA objeto da lide.
Diante do exposto, DECLARO NULA A CDA Nº 45.708 em execução neste feito e, por consequência, esta execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da referida CDA. Isento de custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em verba honorária, considerando que a nulidade que gerou a extinção da ação foi reconhecida de ofício. Determino as providências necessárias para que seja procedida baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito via Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito