Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012098-59.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA interpôs embargos declaratórios da sentença sob ID 113198648, alegando que houve omissão na mencionada sentença, eis que não condenou o exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Assim postulou o acolhimento dos embargos para condenar a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 115766155). É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte executada. Conforme se denota dos autos, em 19.05.2021 a parte executada, através de advogado regularmente constituído, ingressou nos autos postulando “...a extinção da execução fiscal, em razão da decadência/prescrição ou, se assim não se entender, que seja retificada a CDA, para que atualização do credito tributário se de através unicamente da SELIC.”. Inobstante não estar nominada a peça processual(ID 55900887), a mesma foi recebida como exceção de pré-executividade, como se vê da decisão de ID 102754921, instaurando-se o contraditório. Portanto, revendo os autos, constato a existência de contradição na sentença de ID 113198648, diante da ausência de condenação da parte exequente em verba honorária. Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração para retificar o parágrafo que trata sobre a condenação em verba honorária da sentença sob ID 68995332, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10%(dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, ambos do CPC. Da jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência. Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC. (TJMT, N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) (...)” 2 – Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença de ID 113198648 como lançada nos autos. 3 – Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito