Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012144-48.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SPERAFICO DA AMAZONIA SA, ITACIR ANTONIO SPERAFICO, DILSO SPERAFICO, LEVINO JOSE SPERAFICO, RENATO LUIZ DALLAGO, DENIS SPERAFICO
Vistos etc... 1 - SPERAFICO DA AMAZONIA SA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 135978615, alegando que houve omissão/contradição em relação a não fixação de honorários advocatícios e erro material em relação ao número da CDA informada na sentença. Com vista dos autos, a parte embargada manifestou pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para corrigir o erro material. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que parcial razão assiste o embargante, em especial quanto ao erro material contido na r. sentença. Em relação a omissão/contradição alegada sobre a ausência de condenação ao pagamento de verba honorária, não há razão para acolhimento dos embargos, posto que, da sentença proferida nos autos constou expressamente a fundamentação da não condenação em verba honorária, de forma que inexiste omissão. Na verdade, os presentes embargos declaratórios em relação a este ponto representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto a ausência de condenação. Isto posto, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios sob ID 136672315, para alterar a parte dispositiva da sentença proferida nos autos, visando a correção do erro material, que passa a conter a seguinte redação: “Diante do exposto, declaro nula a CDA nº 2020521768 e por consequência esta execução fiscal nos termos do artigo 803, I do CPC[1]. Por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da referida CDA.” 2 - Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. 3 - Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito