Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIVENDAS COM & DIST DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013159-52.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Embargos de Declaração(ID 101776865) em face da r. sentença sob ID 96374336, alegando omissão na sentença, ao argumento de que na condenação em honorários deveria ter sido aplicado o inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Postulou pelo provimento dos embargos de declaração para ser sanada a omissão apontada. Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 111507954). A parte embargada, por sua vez, requereu seja negado seguimento aos embargos declaratórios por notória inadmissibilidade e aplicação de multa do art. 80, VII c/c art. 1026, ambos do CPC, por ser protelatório o recurso apresentado. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que, da sentença proferida nos autos constou expressamente a fixação dos honorários, não havendo omissão quanto a esse ponto, de forma que os presentes embargos declaratórios representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto ao valor fixado a título de honorários. Ressalto que os honorários foram fixados com base no proveito econômico, que se traduz no valor da causa à época do ajuizamento, valor este que deverá ser atualizado quando do cumprimento da sentença. Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 101776865, permanecendo inalterada a sentença sob 96374336, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à aplicação de multa postulada pela parte embargada, temos que é um direito da parte utilizar-se dos meios permitidos na legislação processual na defesa de seus interesses, sendo que a multa somente deve ser aplicada em caso de abuso do direito de recorrer. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.3. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desta forma, deixo de aplicar a multa postulada pela parte embargada por entender incabível no presente caso. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito