Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL
Autor
LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARINA PESSOA BORGUETTE
OAB/PR 97161·CPF·Representa: Autor
RENAN GARCIA BRUSCAGIN
OAB/MT 20665·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS
OAB/MT 10924·CPF·Representa: Autor
JESSICA APARECIDA KMITA
OAB/MT 26700·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOREIRA GOULART
OAB/MT 13439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
10/05/2026, 02:05
Definitivo
10/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Publicação
12/02/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1014394-69.2020.8.11.0015. Levando-se por linha de estima que o processo foi extinto, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento (evento n.º 197906735) e que, em consulta ao sistema SISBAJUD foi possível observar que existe ação pendente de providência, junto a instituição financeira AZIMUT Brasil DTVM Ltda. (extrato anexo), Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. Segue comprovante anexo. Não havendo requerimentos, Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sinop/MT, em 10 de fevereiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1014394-69.2020.8.11.0015. Levando-se por linha de estima que o processo foi extinto, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento (evento n.º 197906735) e que, em consulta ao sistema SISBAJUD foi possível observar que existe ação pendente de providência, junto a instituição financeira AZIMUT Brasil DTVM Ltda. (extrato anexo), Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. Segue comprovante anexo. Não havendo requerimentos, Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sinop/MT, em 10 de fevereiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:55
Outras Decisões
10/02/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:08
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 16:02
Desarquivamento
29/01/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 17:18
Definitivo
22/07/2025, 14:55
Trânsito em julgado
22/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:45
Publicação
08/07/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 02:24
Publicação
26/06/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014394-69.2020.8.11.0015..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por Condominio Mondrian Residencial em face de Laurence Pacheco Santiago de Mello, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em título executivo judicial, em relação aos inadimplementos de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias. Foi proferida a decisão determinando a penhora em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado (evento n.º 51966975). O executado devidamente intimado a respeito da consumação da penhora de dinheiro quedou-se inerte. Foi determinada a conversão da quantia em dinheiro, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida (evento n.º 135971248). Foi expedido alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito do exequente (evento n.º 140647118). A exequente informou o cumprimento voluntário do restante da obrigação (evento n.º 191365989). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 191365989, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito do exequente. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:30
Provisório
24/06/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 20:53
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:53
Publicação
15/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, realize a complementação do pagamento da dívida (o depósito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:26
Publicação
03/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1014394-69.2020.8.11.0015. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1820963/SP, submetido ao procedimento de julgamento dos recursos repetitivos, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Logo, somente o depósito voluntário realizado pelo devedor tem a capacidade de cessar a mora e extinguir a obrigação, desde que seja feito com a intenção de satisfazer imediatamente o credor, sem que haja qualquer discussão sobre o débito. Se o depósito for feito a título de garantia do juízo ou em decorrência de penhora de ativos financeiros, não haverá a cessação da mora, pois não ocorre a entrega imediata do dinheiro ao credor – o que é necessário para a quitação do débito. Nestes casos, enquanto o depósito não for liberado ao credor, os juros moratórios e a correção monetária continuam a incidir sobre o saldo devedor, conforme previsto no título executivo [TJMT – N.U 1018057-66.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023]. Pois bem. No caso em pauta, não obstante o executado tenha manifestado a intenção de depositar voluntariamente o valor devido, sem interesse de prosseguir na discussão sobre o valor em execução (ID n.º 159712259, ID n.º 159712269 e ID n.º 159712270), dos cálculos acostados aos autos pelo executado (ID n.º 161200212), é possível verificar que o depósito realizado nos autos levou em consideração a atualização dos valores da dívida somente até o mês de maio de 2024, sendo que o depósito/pagamento somente foi efetivamente realizado no dia 19/06/2024 (‘vide’ comprovante de pagamento acostado ao ID n.º 159712269). Logo, o depósito realizado pelo executado não levou em consideração o valor correto de atualização da dívida até a data do efetivo pagamento e, portanto, há um saldo remanescente devido, conforme se pode verificar dos cálculos elaborados pela exequente no ID n.º 160973803, págs. 4/5, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem como os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito prolatada nos autos dos embargos à execução. Ante o exposto: a) Reputo prejudicada a análise da manifestação do executado acostada ao ID n.º 159369794, tendo em vista a posterior realização de depósito/pagamento nos autos, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento da discussão do débito; b) Devido à ausência de evidências que demonstrem a existência de erro material, Homologo o cálculo de liquidação da dívida apresentado pela exequente (ID n.º 160973803, págs. 4/5). Expeça-se alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada no processo em prol da exequente, visto que se trata de valor incontroverso. Intime-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, realize a complementação do pagamento da dívida (o depósito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de abril de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:46
Outras Decisões
01/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Publicação
25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o Advogado do Credor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições ids 159369794 e 159712259.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:22
Publicação
06/06/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1014394-69.2020.8.11.0015..
Proceda-se à intimação do executado, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço cadastrado no processo, para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a complementação do pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. Sinop/MT, em 4 de junho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 19:30
Mero expediente
04/06/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:18
Publicação
08/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a credora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exibição de memória de cálculo atualizada da dívida, com o abatimento do pagamento parcial (ID 135971248).
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 18:01
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
05/12/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014394-69.2020.8.11.0015..
Considerando-se que o executado, devidamente intimado a respeito da consumação da penhora de dinheiro, quedou-se inerte e deixou de apresentar impugnação/manifestação e que as questões, relacionadas com as teses de nomeação de bens à penhora e de excesso de execução, e os demais temas suscitados pelo devedor, já foram devidamente equacionados e decididos no processo, Determino a conversão da quantia em dinheiro, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de liberação. Logo depois, intime-se a credora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exibição de memória de cálculo atualizada da dívida, com o abatimento do pagamento parcial. Depois, venham conclusos para exame do pedido de penhora de bens. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de dezembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
02/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:19
Documento
10/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:19
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:59
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:59
Ato ordinatório
29/11/2022, 12:52
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:59
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:59
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:13
Publicação
03/11/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL Parte ré: LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO Prezado Senhor: Pelo presente, requisito de Vossa Senhoria, que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência dos valores indisponibilizados, através da ordem judicial de bloqueio realizada no sistema Bacenjud, para a Conta Única Judicial, conforme cópia dos documentos de IDs 57368577 e 60333053 - pag. 2 e decisão de ID 102509565, cujas cópias seguem anexo. Atenciosamente, CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito AO(À) SENHOR(A) GERENTE GERAL DO BANCO BNY MELLON BANCO S.A AV. PRES. WILSON, 231, CENTRO RIO DE JANEIRO -RJ - CEP 20030-020
Ofício - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Ofício n. 528/2022 Sinop - MT, 1 de novembro de 2022. Processo n. 1014394-69.2020.8.11.0015 Parte
02/11/2022, 00:00
Documento
01/11/2022, 19:00
Publicação
01/11/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014394-69.2020.8.11.0015..
Primeiramente, como forma de restabelecer a verdade e evitar futuros e eventuais mal-entendidos, é preciso registrar, por extremamente relevante, que, diferentemente do que expõe o executado, a ordem de bloqueio de valores não "permaneceu desde o dia 27/05/2021 até 04/07/2027 (ou ainda 2021)". O exame atento do documento arquivado no evento n.º 57368577, permite concluir, sem sombra de qualquer dúvida, que o protocolo da ordem judicial de bloqueio de valores, realizada através do sistema BacenJud, se concretizou no dia 26 de maio de 2021, às 19h24min, enquanto que a ordem de desbloqueio dos valores excedentes se efetivou no dia 04 de junho de 2021, 15h44min. Ou seja: o bloqueio dos valores perdurou por cerca de 8 (oito) dias úteis, somente e, portanto, não pode ser considerado abusivo ou ilegal, de maneira que não se pode falar ou mesmo insinuar, no caso concreto, em qualquer desídia por parte deste magistrado. Mantenho a decisão judicial, que rejeitou o pedido de nomeação de bens à penhora e determinou a realização da penhora em dinheiro em contas bancárias, de propriedade do executado (evento n.º 51966975), visto que os fundamentos invocados para ancorar/lastrear o veredicto não restaram superados por ulteriores modificações no contexto fático estabelecido. Expeça-se ofício ao Banco BNY Mellon Banco S/A, que deverá ser instruído com cópia dos documentos arquivados nos eventos n.º 57368577 e 60333053 - pág. 2, com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência dos valores indisponibilizados, através da ordem judicial de bloqueio realizada no sistema BacenJud, para a Conta Única Judicial. Encaminhe-se a ação de embargos à execução, que tramita em apenso, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de apreciação do recurso de apelação. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.