Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1014150-33.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FORCA TOTAL MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP e outros Vistos etc... 1 – Em análise ao pleito de ID nº 134714670, verifico que assiste razão o executado quanto a restrição de circulação inserida indevidamente no sistema Renajud, por não haver pedido nos autos nesse sentido. Da jurisprudência: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO – NÃO CABIMENTO – MEDIDA EXCEPCIONAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A restrição de circulação do veículo é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. (TJMT _N.U 1012771-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)
Diante do exposto, defiro o pedido e procedo desde já a baixa da restrição judicial de circulação dos veículos CHEVROLET MONTANA LS PLACA AYI0685 e RENAULT DUSTER 20 D 4X2A PLACA AXM 5023, e procedo a inclusão da restrição de transferência. 2 – Cumpra-se a decisão de ID nº114417053, intimando-se a exequente após 1(um) ano da suspensão. 3 – Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito