Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1014250-22.2017.8.11.0041 RECORRENTE (S): BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, RECORRIDO (S): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 122983472): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO - LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA CESSÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 323 DO STJ – ACOLHIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABUSIVIDADE DO VALOR – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Datando mais de cinco anos e atingido a prescrição prevista na Súmula 323 do STJ, o nome da apelante deverá ser retirado do rol de inadimplentes, contudo, sem resolução de mérito do presente recurso, visto que o reconhecimento de prescrição e consequente determinação de baixa da restrição administrativa não obsta a discussão meritória da demanda quanto à legitimidade da dívida. II - A parte apelada juntou nos autos a cessão de crédito bem como os títulos de créditos que ensejaram a restrição creditícia combatida, o que permite concluir que houve de fato uma cessão de crédito do credor original, que transferiu a titularidade do crédito à instituição apelada. A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor. Nesses termos, há de se reconhecer a legitimidade do débito, bem como o vínculo entre as partes. III - Não obstante a alegação de cobrança de encargos moratórios discrepantes foi oportunizada a produção de provas e o autor quedou-se inerte, igualmente, também não anexou aos autos tabela de evolução da dívida que entende ser correto, ônus este que lhe competia nos termos do artigo art. 373, I do CPC”. (N.U 1014250-22.2017.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 23/03/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 130493215. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 39, VI, 47, 51, IV, VI, X e XV, § 1º, II e III, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “(...) O CDC, no art. 6.º, inciso VIII, possibilita ao hipossuficiente, no caso, a parte recorrente, a inversão do ônus da prova, transferindo a parte “ex adversa” o ônus de fazer prova em sentido contrário. (...) o recorrido foi intimado para juntar ao processo os contratos originais que deram lastro à dívida, no entanto, deixaram transcorrer o prazo “in albis”, vindo a juntar, posteriormente, telas de sistemas e documentos administrativos informativos (certidões)”. Ora, há nos autos farta documentação comprovando a “causa petendi” grafada na petição inicial de inexistência de débitos (...)”. Aduz ter havido ofensa aos artigos 489, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso. Recurso tempestivo (id. 133612674) Contrarrazões (id. 136876176) É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, II, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, II e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento acerca da prescrição do débito/dívida. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora manifestou-se em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: (...) A tese recursal funda-se na ocorrência de prescrição e ilegitimidade da dívida e da cessão de crédito. DA PRESCRIÇÃO. Como bem asseverou o juízo a quo, não restou comprovado que a negativação aconteceu de forma indevida, nesse sentido, em que pese a argumentação meritória, verifica-se que os registros ora debatidos encontram-se inseridos no rol de inadimplentes há mais de 5 (cinco) anos, conforme comunicação de abertura de cadastro perante o Serasa (ID. 104542470 - Pág. 1). Nesse sentido, prevê o STJ: (...) Datando mais de cinco anos e atingido a prescrição prevista na Súmula 323 do STJ. O nome da parte apelante deverá ser retirado do rol de inadimplentes, nos termos da Súmula supracitada. Acolho a preliminar, contudo sem resolução de mérito do presente recurso, visto que o reconhecimento de prescrição e consequente determinação de baixa da restrição administrativa não obsta a discussão meritória da demanda quanto à legitimidade da dívida. Acolho a preliminar”. (...) Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de DETERMINAR a exclusão dos apontamentos oriundos dos débitos discutidos nesta demanda, mantendo o restante da decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos”. (id. 122983472) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, II, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 39, VI, 47, 51, IV, VI, X e XV, § 1º, II e III, e § 4º, do CDC, amparada na assertiva de que “(...) O CDC, no art. 6.º, inciso VIII, possibilita ao hipossuficiente, no caso, a parte recorrente, a inversão do ônus da prova, transferindo a parte “ex adversa” o ônus de fazer prova em sentido contrário. (...) o recorrido foi intimado para juntar ao processo os contratos originais que deram lastro à dívida, no entanto, deixaram transcorrer o prazo “in albis”, vindo a juntar, posteriormente, telas de sistemas e documentos administrativos informativos (certidões)”. Ora, há nos autos farta documentação comprovando a “causa petendi” grafada na petição inicial de inexistência de débitos (...)”. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado, in verbis: “A parte recorrida/ré justificou em contestação que a restrição creditícia é originária de contratos de nº (...). Anexou aos autos: (...) Resta incontroversa a higidez dos títulos e regularidade da cessão de crédito, por isso, inquestionável a inadimplência do recorrente”. (...) A parte apelada juntou nos autos a cessão de crédito bem como os títulos de créditos que ensejaram a restrição creditícia combatida. A parte apelante deixou de trazer qualquer contraponto às provas apresentadas pela apelada cessionária. Conclui-se que a dívida é legítima e a sentença escorreita. Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em anulação ou reforma da sentença, pois não comprovada qualquer ilegalidade no caso em voga. (...) Incumbe ao apelante/reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. (...) Ressalto que, em que pese a aplicabilidade do CDC, o apelante não é hipossuficiente, uma vez que não se verifica nenhuma dificuldade para que ele comprovasse os fatos que alegou, isto é, as abusividades na cobrança realizada pela apelada. (id. 122983472) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto a inadimplência contratual do recorrente bem como a inversão do ônus da prova, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça