Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/02/2024, 00:00
Definitivo
27/02/2024, 16:01
Expedição de documento
27/02/2024, 16:01
Documento
20/02/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II - O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de sete anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/02/2024, 00:00
Definitivo
27/02/2024, 16:01
Expedição de documento
27/02/2024, 16:01
Documento
20/02/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II - O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de sete anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 13:40
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:08
Publicação
26/07/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1015870-13.2022.8.11.0003
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por JN AUTO POSTO TANABI LTDA em face MAURO DA SILVA SOUZA. Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 01 de julho de 2022, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 1 ano, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida do requerido. Eis a síntese do necessário. É o relatório. Fundamento. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois o requerente, em um lapso temporal de mais de 1 ano, não informou o endereço atual do requerido no intuito possibilitar as devidas citações. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe. PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:52
Ausência de pressupostos processuais
24/07/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:33
Publicação
01/06/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1015870-13.2022.8.11.0003
DECISÃO
INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte requerente no id. 115973569, uma vez que a utilização das ferramentas do Poder Judiciário deve se dar de forma excepcional e desde que demonstrado que a parte interessada esgotou todos os meios possíveis, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte requerida. Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:55
Publicação
17/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 09:27
Documento
13/04/2023, 01:15
Expedição de documento
07/03/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:36
Publicação
14/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 13:44
Mandado
16/01/2023, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 19:31
Mandado
13/01/2023, 17:29
Expedição de documento
13/01/2023, 17:25
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 MANDADO DE CITAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 1 Diligência: ID 90180734 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE IAFELICE DOS SANTOS PROCESSO n. 1015870-13.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 14.903,06 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: JN AUTO POSTO TANABI LTDA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, S/N,: KM 487 MAIS 218.04M;: LADO DIREITO;: SENTIDO TANABI;: COSMORAMA;, ZONA RURAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 POLO PASSIVO: Nome: MAURO DA SILVA SOUZA Endereço: AVENIDA JOÃO PONCE DE ARRUDA, 4487, JARDIM IPANEMA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-040 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 14.903,06. No mesmo prazo, poderá o polo passivo interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado da juntada do mandado aos autos do processo. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. A resposta deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). 6. A parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do NCPC. RONDONÓPOLIS, 19 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:03
Publicação
06/07/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1015870-13.2022.8.11.0003..
REU: MAURO DA SILVA SOUZA
AUTOR(A): JN AUTO POSTO TANABI LTDA Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Verifico que a petição inicial atende os requisitos do art. 700, § 2º, do NCPC, motivo pelo qual a recebo. Expeça-se mandado de pagamento do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 701, do NCPC. Assinale-se que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se o mandado for cumprido no prazo estipulado (artigo 701, §1º do NCPC). Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do NCPC. A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais, em quinze (15) dias (art. 290, do NCPC) sob pena de cancelamento da distribuição, bem como, caso necessário, a comprovação do pagamento de diligência do Oficial de Justiça, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)